Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
BANCO BESA S.A.
CNPJ
Autor
PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
Autor
CLAUDIA DEBORA PINHO CHERBAKIAN NETTO
CPF
Reu
JUVENAL OLIVEIRA NETTO
CPF
Reu
WELINGTON COSTA BRAGA
Reu
Advogados / Representantes
WELINGTON COSTA BRAGA
OAB/ES 14978·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
OAB/BA 25254·CPF·Representa: Autor
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
MAURICIO COSTA MACHADO
OAB/BA 30451·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048
EXECUTADO: JUVENAL OLIVEIRA NETTO, CLAUDIA DEBORA PINHO CHERBAKIAN NETTO Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON COSTA BRAGA - ES14978Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON COSTA BRAGA - ES14978 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0513530-69.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BESA S.A. contra JUVENAL OLIVEIRA NETTO e CLAUDIA DEBORA PINHO CHERBAKIAN NETTO. Após ter sido prolatada a decisão de Id 523180654, na qual este Juízo reconheceu a nulidade da cláusula de eleição de foro, declinou da competência para processamento e julgamento do feito para a Comarca de Vila Velha no Estado do Espírito Santo e determinou o desbloqueio de valores constritos via sistema sisbajud, o banco exequente informou a interposição de agravo de instrumento (Id 542755701). Por documento de Id 545032197, a Colenda Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, informa que foi concedido efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar a sustação "até ulterior deliberação o envio do feito a uma das Varas da Comarca de Vila Velha, bem como seja mantida a penhora realizada via Sisbajud.". Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Primeiramente, visando o cumprimento da decisão proferida pela Instância Superior, constato que a única constrição ativa no sistema sisbajud referente a este processo tem como informação que os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial, conforme documento que segue anexo a esta decisão, de modo que reputo cumprida a ordem emanada pelo Eminente Relator do recurso neste ponto. Analisando detidamente a tramitação do agravo de instrumento n. 8009700-38.2026.8.05.0000, verifico, em consulta ao PJE 2º Grau, que o recurso teve o mérito apreciado com provimento parcial nos seguintes termos (Decisão na íntegra segue anexa): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Vila Velha/ES, domicílio do consumidor, reconhecendo a nulidade da cláusula de eleição de foro e determinando o desbloqueio de ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em contrato bancário com relação de consumo, a cláusula de eleição de foro prevalece sobre o foro do domicílio do consumidor; (ii) estabelecer se deve ser mantido o bloqueio de ativos financeiros diante do reconhecimento da incompetência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de financiamento imobiliário celebrado configura relação de consumo, pois o contratante figura como destinatário final dos serviços bancários, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. As normas do CDC possuem natureza de ordem pública e interesse social, o que confere caráter absoluto à competência territorial nas demandas consumeristas. 5. A cláusula de eleição de foro é nula quando dificulta o acesso do consumidor à justiça, especialmente quando impõe a tramitação da demanda em comarca diversa de seu domicílio. 6. O foro do domicílio do consumidor deve prevalecer, como forma de concretizar o princípio da facilitação da defesa de seus direitos. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que, em relações de consumo, a competência territorial é absoluta e pode ser declarada de ofício. 8. O reconhecimento da incompetência não implica, automaticamente, a liberação de medidas constritivas já efetivadas, sendo possível a manutenção do bloqueio de ativos, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial nas relações de consumo possui natureza absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2. A cláusula de eleição de foro é nula quando dificulta o acesso do consumidor à justiça. 3. O reconhecimento da incompetência territorial não impede a manutenção de medidas constritivas já efetivadas, nos termos do CPC. (TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009700-38.2026.8.05.0000 - Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível - Relator Des. Maurício Kertzman Szporer - Julgamento 07/05/2026 - Publicação 11/05/2026) Por todo o exposto, considerando o teor da decisão colegiada, bem como que os valores permanecem penhorados em conta vinculada a este Juízo, determino a remessa dos autos para a Comarca de Vila Velha no Estado do Espírito Santo, aguardando-se, com relação a verba constrita, por deliberação daquele Juízo a respeito da transferência do montante. A transferência entre contas judiciais deverá ser feita por meio do BRBJUS, após a distribuição do feito e definição do juízo competente na comarca de Vila Velha. P. I. Salvador, BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048
EXECUTADO: JUVENAL OLIVEIRA NETTO, CLAUDIA DEBORA PINHO CHERBAKIAN NETTO Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON COSTA BRAGA - ES14978Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON COSTA BRAGA - ES14978 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0513530-69.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BESA S.A. contra JUVENAL OLIVEIRA NETTO e CLAUDIA DEBORA PINHO CHERBAKIAN NETTO. Após ter sido prolatada a decisão de Id 523180654, na qual este Juízo reconheceu a nulidade da cláusula de eleição de foro, declinou da competência para processamento e julgamento do feito para a Comarca de Vila Velha no Estado do Espírito Santo e determinou o desbloqueio de valores constritos via sistema sisbajud, o banco exequente informou a interposição de agravo de instrumento (Id 542755701). Por documento de Id 545032197, a Colenda Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, informa que foi concedido efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar a sustação "até ulterior deliberação o envio do feito a uma das Varas da Comarca de Vila Velha, bem como seja mantida a penhora realizada via Sisbajud.". Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Primeiramente, visando o cumprimento da decisão proferida pela Instância Superior, constato que a única constrição ativa no sistema sisbajud referente a este processo tem como informação que os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial, conforme documento que segue anexo a esta decisão, de modo que reputo cumprida a ordem emanada pelo Eminente Relator do recurso neste ponto. Analisando detidamente a tramitação do agravo de instrumento n. 8009700-38.2026.8.05.0000, verifico, em consulta ao PJE 2º Grau, que o recurso teve o mérito apreciado com provimento parcial nos seguintes termos (Decisão na íntegra segue anexa): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Vila Velha/ES, domicílio do consumidor, reconhecendo a nulidade da cláusula de eleição de foro e determinando o desbloqueio de ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em contrato bancário com relação de consumo, a cláusula de eleição de foro prevalece sobre o foro do domicílio do consumidor; (ii) estabelecer se deve ser mantido o bloqueio de ativos financeiros diante do reconhecimento da incompetência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de financiamento imobiliário celebrado configura relação de consumo, pois o contratante figura como destinatário final dos serviços bancários, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. As normas do CDC possuem natureza de ordem pública e interesse social, o que confere caráter absoluto à competência territorial nas demandas consumeristas. 5. A cláusula de eleição de foro é nula quando dificulta o acesso do consumidor à justiça, especialmente quando impõe a tramitação da demanda em comarca diversa de seu domicílio. 6. O foro do domicílio do consumidor deve prevalecer, como forma de concretizar o princípio da facilitação da defesa de seus direitos. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que, em relações de consumo, a competência territorial é absoluta e pode ser declarada de ofício. 8. O reconhecimento da incompetência não implica, automaticamente, a liberação de medidas constritivas já efetivadas, sendo possível a manutenção do bloqueio de ativos, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial nas relações de consumo possui natureza absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2. A cláusula de eleição de foro é nula quando dificulta o acesso do consumidor à justiça. 3. O reconhecimento da incompetência territorial não impede a manutenção de medidas constritivas já efetivadas, nos termos do CPC. (TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009700-38.2026.8.05.0000 - Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível - Relator Des. Maurício Kertzman Szporer - Julgamento 07/05/2026 - Publicação 11/05/2026) Por todo o exposto, considerando o teor da decisão colegiada, bem como que os valores permanecem penhorados em conta vinculada a este Juízo, determino a remessa dos autos para a Comarca de Vila Velha no Estado do Espírito Santo, aguardando-se, com relação a verba constrita, por deliberação daquele Juízo a respeito da transferência do montante. A transferência entre contas judiciais deverá ser feita por meio do BRBJUS, após a distribuição do feito e definição do juízo competente na comarca de Vila Velha. P. I. Salvador, BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048
EXECUTADO: JUVENAL OLIVEIRA NETTO, CLAUDIA DEBORA PINHO CHERBAKIAN NETTO Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON COSTA BRAGA - ES14978Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON COSTA BRAGA - ES14978 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0513530-69.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BESA S.A. contra JUVENAL OLIVEIRA NETTO e CLAUDIA DEBORA PINHO CHERBAKIAN NETTO. Após ter sido prolatada a decisão de Id 523180654, na qual este Juízo reconheceu a nulidade da cláusula de eleição de foro, declinou da competência para processamento e julgamento do feito para a Comarca de Vila Velha no Estado do Espírito Santo e determinou o desbloqueio de valores constritos via sistema sisbajud, o banco exequente informou a interposição de agravo de instrumento (Id 542755701). Por documento de Id 545032197, a Colenda Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, informa que foi concedido efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar a sustação "até ulterior deliberação o envio do feito a uma das Varas da Comarca de Vila Velha, bem como seja mantida a penhora realizada via Sisbajud.". Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Primeiramente, visando o cumprimento da decisão proferida pela Instância Superior, constato que a única constrição ativa no sistema sisbajud referente a este processo tem como informação que os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial, conforme documento que segue anexo a esta decisão, de modo que reputo cumprida a ordem emanada pelo Eminente Relator do recurso neste ponto. Analisando detidamente a tramitação do agravo de instrumento n. 8009700-38.2026.8.05.0000, verifico, em consulta ao PJE 2º Grau, que o recurso teve o mérito apreciado com provimento parcial nos seguintes termos (Decisão na íntegra segue anexa): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Vila Velha/ES, domicílio do consumidor, reconhecendo a nulidade da cláusula de eleição de foro e determinando o desbloqueio de ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em contrato bancário com relação de consumo, a cláusula de eleição de foro prevalece sobre o foro do domicílio do consumidor; (ii) estabelecer se deve ser mantido o bloqueio de ativos financeiros diante do reconhecimento da incompetência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de financiamento imobiliário celebrado configura relação de consumo, pois o contratante figura como destinatário final dos serviços bancários, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. As normas do CDC possuem natureza de ordem pública e interesse social, o que confere caráter absoluto à competência territorial nas demandas consumeristas. 5. A cláusula de eleição de foro é nula quando dificulta o acesso do consumidor à justiça, especialmente quando impõe a tramitação da demanda em comarca diversa de seu domicílio. 6. O foro do domicílio do consumidor deve prevalecer, como forma de concretizar o princípio da facilitação da defesa de seus direitos. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que, em relações de consumo, a competência territorial é absoluta e pode ser declarada de ofício. 8. O reconhecimento da incompetência não implica, automaticamente, a liberação de medidas constritivas já efetivadas, sendo possível a manutenção do bloqueio de ativos, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial nas relações de consumo possui natureza absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2. A cláusula de eleição de foro é nula quando dificulta o acesso do consumidor à justiça. 3. O reconhecimento da incompetência territorial não impede a manutenção de medidas constritivas já efetivadas, nos termos do CPC. (TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009700-38.2026.8.05.0000 - Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível - Relator Des. Maurício Kertzman Szporer - Julgamento 07/05/2026 - Publicação 11/05/2026) Por todo o exposto, considerando o teor da decisão colegiada, bem como que os valores permanecem penhorados em conta vinculada a este Juízo, determino a remessa dos autos para a Comarca de Vila Velha no Estado do Espírito Santo, aguardando-se, com relação a verba constrita, por deliberação daquele Juízo a respeito da transferência do montante. A transferência entre contas judiciais deverá ser feita por meio do BRBJUS, após a distribuição do feito e definição do juízo competente na comarca de Vila Velha. P. I. Salvador, BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A.
EXECUTADO: JUVENAL OLIVEIRA NETTO, CLAUDIA DEBORA PINHO CHERBAKIAN NETTO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Pagamento, Promessa de Compra e Venda]/EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) De ordem do Exmº Juiz, fica a parte JUVENAL OLIVEIRA NETTO intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias efetue o recolhimento das custas para expedição do alvará. Legislação pertinente: Lei Estadual nº 14.806/2024 e item XVIII da tabela de custas do Poder Judiciário ano de 2026. Na oportunidade, que forneça os dados bancários que viabilize a expedição. Elenice Batista Oliveira Estagiária de Direito Isabela Oliveira Santos Diretora Administrativa Salvador, 26 de janeiro de 2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0513530-69.2018.8.05.0001
28/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048
EXECUTADO: JUVENAL OLIVEIRA NETTO, CLAUDIA DEBORA PINHO CHERBAKIAN NETTO Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON COSTA BRAGA - ES14978Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON COSTA BRAGA - ES14978 DECISÃO
exequente: i. pelo não conhecimento destes embargos, haja vista que deveriam ter sido distribuídos em apartado e ii. pelo reconhecimento de sua intempestividade. A seguir, defende: i. validade da cláusula de eleição de foro, em conformidade com o enunciado pelo verbete sumular nº 365, do STJ; ii. que não houve impugnação específica ao bloqueio, motivo pelo qual pede a transferência dos valores para conta judicial e iii. que não há prova da alegada compensação. Ao final, requer o não conhecimento destes embargos e, se conhecidos, o seu não acolhimento. Examinados. Decido. De plano, consoante se depreende da sua leitura (Id 333194202), o contrato celebrado entre as partes não está submetido às regras do Sistema Financeiro de Habitação. A relação jurídica travada entre as partes é eminentemente bancária e, por isso, é de rigor a incidência das regras de Defesa do Consumidor, em conformidade com o julgamento da Adin 2.591/STF e da súmula nº 297, do STJ. Sendo assim, a cláusula de eleição de foro, que fixou a competência nesta comarca, em detrimento do foro do domicílio da parte executada, deve ser analisada sob a ótica do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e 63, § 5º, do CPC, que reconhecem a nulidade desta cláusula se esta dificulta o acesso do consumidor à Justiça. No caso dos autos, pode-se presumir esta dificuldade de acesso, porque implica na necessidade do Consumidor em litigar em comarca distante de seu domicílio, o que é incompatível com a proteção conferida pelo CDC. Neste sentido, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CABIMENTO DA SUA ANULAÇÃO QUANDO VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE E A DIFICULTAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pela possibilidade de anulação da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão quando verificada a vulnerabilidade da parte e a dificultação do acesso à Justiça. 2. Não conseguiu o agravante desqualificar o precedente colacionado na decisão monocrática, o qual demonstra o entendimento desta Corte sobre a matéria. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2009489 SC 2021/0340118-7, Data de Julgamento: 09/05/2022, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À REGRA DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O disposto no art. 10 do CPC/2015 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração a respeito dessa questão. Dessa forma, ausente o enfrentamento da questão relacionada ao dispositivo apontado como violado pelo acórdão recorrido, há óbice ao conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A orientação da Corte local converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 983.281/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1º/3/2017). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, quanto à caracterização da hipossuficiência da recorrida e o reconhecimento de prejuízo à sua defesa, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2458284 GO 2023/0292240-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0513530-69.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BESA S.A. contra JUVENAL OLIVEIRA NETTO e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora realizada em ativos financeiros (Id 500224683), alegando a incompetência do Juízo para o processamento desta demanda e a necessidade de incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Afirma, ainda, que i. tentou efetuar o pagamento das prestações, mas não pode continuar a fazê-lo, em face de uma dívida condominial e ii. que os juros, incidentes no contrato de compra e venda, são abusivos. Ao final requer a anulação da decisão que determinou a penhora de suas contas. Carreou documentos - Id 500224684, 500224685, 500224686 e 500224687. Contrarrazões (Id 508434998), pugnando a parte
Diante do exposto, conheço da preliminar suscitada e declaro a incompetência deste Juízo para o processamento desta demanda, determinando o encaminhamento destes autos a uma das vara cíveis da comarca de Vila Velha, no estado do Espírito Santo. Determino o desbloqueio dos ativos via Sisbajud (ou sua liberação ao consumidor mediante alvará judicial, caso tenha havido a transferência para conta judicial). P. I. Cumpra-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048
EXECUTADO: JUVENAL OLIVEIRA NETTO, CLAUDIA DEBORA PINHO CHERBAKIAN NETTO Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON COSTA BRAGA - ES14978Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON COSTA BRAGA - ES14978 DECISÃO
exequente: i. pelo não conhecimento destes embargos, haja vista que deveriam ter sido distribuídos em apartado e ii. pelo reconhecimento de sua intempestividade. A seguir, defende: i. validade da cláusula de eleição de foro, em conformidade com o enunciado pelo verbete sumular nº 365, do STJ; ii. que não houve impugnação específica ao bloqueio, motivo pelo qual pede a transferência dos valores para conta judicial e iii. que não há prova da alegada compensação. Ao final, requer o não conhecimento destes embargos e, se conhecidos, o seu não acolhimento. Examinados. Decido. De plano, consoante se depreende da sua leitura (Id 333194202), o contrato celebrado entre as partes não está submetido às regras do Sistema Financeiro de Habitação. A relação jurídica travada entre as partes é eminentemente bancária e, por isso, é de rigor a incidência das regras de Defesa do Consumidor, em conformidade com o julgamento da Adin 2.591/STF e da súmula nº 297, do STJ. Sendo assim, a cláusula de eleição de foro, que fixou a competência nesta comarca, em detrimento do foro do domicílio da parte executada, deve ser analisada sob a ótica do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e 63, § 5º, do CPC, que reconhecem a nulidade desta cláusula se esta dificulta o acesso do consumidor à Justiça. No caso dos autos, pode-se presumir esta dificuldade de acesso, porque implica na necessidade do Consumidor em litigar em comarca distante de seu domicílio, o que é incompatível com a proteção conferida pelo CDC. Neste sentido, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CABIMENTO DA SUA ANULAÇÃO QUANDO VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE E A DIFICULTAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pela possibilidade de anulação da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão quando verificada a vulnerabilidade da parte e a dificultação do acesso à Justiça. 2. Não conseguiu o agravante desqualificar o precedente colacionado na decisão monocrática, o qual demonstra o entendimento desta Corte sobre a matéria. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2009489 SC 2021/0340118-7, Data de Julgamento: 09/05/2022, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À REGRA DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O disposto no art. 10 do CPC/2015 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração a respeito dessa questão. Dessa forma, ausente o enfrentamento da questão relacionada ao dispositivo apontado como violado pelo acórdão recorrido, há óbice ao conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A orientação da Corte local converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 983.281/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1º/3/2017). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, quanto à caracterização da hipossuficiência da recorrida e o reconhecimento de prejuízo à sua defesa, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2458284 GO 2023/0292240-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0513530-69.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BESA S.A. contra JUVENAL OLIVEIRA NETTO e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora realizada em ativos financeiros (Id 500224683), alegando a incompetência do Juízo para o processamento desta demanda e a necessidade de incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Afirma, ainda, que i. tentou efetuar o pagamento das prestações, mas não pode continuar a fazê-lo, em face de uma dívida condominial e ii. que os juros, incidentes no contrato de compra e venda, são abusivos. Ao final requer a anulação da decisão que determinou a penhora de suas contas. Carreou documentos - Id 500224684, 500224685, 500224686 e 500224687. Contrarrazões (Id 508434998), pugnando a parte
Diante do exposto, conheço da preliminar suscitada e declaro a incompetência deste Juízo para o processamento desta demanda, determinando o encaminhamento destes autos a uma das vara cíveis da comarca de Vila Velha, no estado do Espírito Santo. Determino o desbloqueio dos ativos via Sisbajud (ou sua liberação ao consumidor mediante alvará judicial, caso tenha havido a transferência para conta judicial). P. I. Cumpra-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 00:00
Incompetência
06/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442
Réu: EXECUTADO: JUVENAL OLIVEIRA NETTO, CLAUDIA DEBORA PINHO CHERBAKIAN NETTO Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON COSTA BRAGA - ES14978Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON COSTA BRAGA - ES14978 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0513530-69.2018.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Promessa de Compra e Venda] Autor(a): BANCO BESA S.A. Advogados do(a) intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos de ID 500224683. Salvador/BA, 27 de junho de 2025, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 00:00
Petição (Embargos infringentes)
12/05/2025, 00:00
Mero expediente
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Juvenal Oliveira Netto Advogado: Welington Costa Braga (OAB:ES14978)
Exequente: Banco Besa S.a. Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Executado: Claudia Debora Pinho Cherbakian Netto Advogado: Welington Costa Braga (OAB:ES14978) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0513530-69.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442
EXECUTADO: JUVENAL OLIVEIRA NETTO, CLAUDIA DEBORA PINHO CHERBAKIAN NETTO Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON COSTA BRAGA - ES14978 Advogado do(a)
EXECUTADO: WELINGTON COSTA BRAGA - ES14978 DESPACHO Diante da manifestação de Id 452273965,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0513530-69.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro o pedido de expedição da carta para tentativa de citação da Executada Claudia Debora Pinho Cherbakian, no endereço: Rua 10, nº 14, Aribiri, Vila Velha/ES, CEP 29120-030. Tendo em vista o comparecimento espontâneo do Executado Juvenal Oliveira Netto e a ausência de pagamento do débito, determino a penhora de bens mediante consulta ao sistema SISBAJUD (modalidade “teimosinha”). Intime-se o exequente para recolher as custas relativas aos atos a serem praticados, em 15 dias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito