Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0514804-73.2015.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TRADE EVENTOS LTDA - EPP, RENATO DE ARAUJO, ANDREA CURY DE ORENSTEIN RIBEIRO DECISÃO
ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial, Cédula Hipotecária]
Vistos.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, alegando existência de omissão na decisão que concedeu efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 8166835-81.2024.8.05.0001. Aduz o embargante que a decisão seria omissa, pois a manutenção da referida decisão poderia "causar prejuízo ao Banco Exequente e a celeridade do processo". Contrarrazões aos embargos no ID 528902058. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. Como se sabe, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para sanar erro, omissão, contrariedade ou obscuridade. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal." (Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed., p. 660). Isto é, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. No caso, verifica-se a inocorrência dos vícios elencados, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 1.022, do Código de Processo Civil, haja vista que o embargante busca a reforma de decisão que sequer foi proferida nestes autos, mas sim nos autos dos Embargos à execução de nº 8166835-81.2024.8.05.0001. Assim, considerando o erro grosseiro da parte embargante, os embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Por tais razões, com espeque no art. 1.022 e seguintes do CPC, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 01 de abril de 2026. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito Auxiliar