Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0582907-98.2016.8.05.0001.
Exequente: Tosi Industria E Comercio Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Odair De Moraes Junior (OAB:SP200488) Advogado: Cybelle Guedes Campos (OAB:SP246662)
Executado: Versatile Servicos De Construcoes Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0582907-98.2016.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: TOSI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EXECUTADO: VERSATILE SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0582907-98.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. TOSI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs embargos de declaração em face da sentença lançada aos fólios (ID. 478011407), alegando, em resumo, erro material na sentença e a inocorrência de prescrição intercorrente (ID. 476607386). Os executados não foram intimados, visto que nunca houve a triangulação processual. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame. Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. Quanto ao erro material, verifico que assiste razão ao exequente, haja vista que houve equivoco na transcrição dos nomes das partes. Assim, a alegação merece ser acolhida. Nos que tange aos demais pontos, verifica-se que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, de modo que qualquer alteração deverá ser feita na Instância Recursal. Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para dar-lhe provimento em parte, apenas para sanar o erro material, para que onde consta "Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por METALINOX AÇOS E METAIS LTDA em face de VIP ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, ambos qualificados nos autos", passe a constar "Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por TOSI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de VERSATILE SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos". Deixo de acolher os demais pedidos por ausência de vícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 17 de janeiro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC12