Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIRIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES registrado(a) civilmente como RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259)
REQUERIDO: FLEX DO BRASIL LTDA Advogado(s): RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (OAB:SP220142), ROGERIO BALDERI (OAB:SP218346) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000119-60.2021.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
Vistos.
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por VALDÍRIO DE OLIVEIRA SANTOS em face de FLEX DO BRASIL LTDA., na qual o autor alega ter sido admitido pela ré em 09/03/2008, vindo a aposentar-se por invalidez em 07/07/2020, e que à época de sua contratação existiria uma apólice de seguro de vida e invalidez oferecida pela empregadora aos funcionários. Sustenta que, após sua aposentadoria, buscou junto ao setor de recursos humanos da empresa informações e cópia da apólice, tendo recebido resposta negativa. Afirma que tal documento é essencial para o ajuizamento de futura ação de cobrança do valor do seguro, razão pela qual requer a exibição da apólice, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC. Deferida a liminar em ID 106146662. Apresentada contestação pela requerida em ID 109279699. Sobreveio réplica em ID 117792212. Em despacho de ID 501011992 foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse documento que evidenciasse a existência da apólice de seguro objeto da ação. Devidamente intimada, a parte promovente quedou-se inerte (ID 519200250) Vieram os autos conclusos. Decido. A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, como se verá adiante, as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988. De proêmio, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de incompetência material arguida. Embora a ré sustente que a demanda deveria tramitar na Justiça do Trabalho, o pedido deduzido pelo autor não versa sobre verbas trabalhistas ou obrigação decorrente diretamente do contrato de emprego, mas sim sobre exibição de documento contratual (apólice de seguro) supostamente firmado com terceiro, de natureza civil e securitária. De igual modo, afasto a preliminar de incompetência territorial considerando que o autor ajuizou a presente ação no foro do seu domicílio (ID 104490490). Outrossim, embora a requerida sustente que o prazo prescricional seria de um ano, com termo inicial em 06/10/2018 (data indicada como início da aposentadoria), verifica-se dos documentos anexados pelo autor que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 07/07/2020 (ID 104490490 - Pág. 20), sendo esta a data em que o alegado direito poderia ter sido exercido. No mérito, a presente ação tem natureza cautelar antecedente, prevista no art. 305 do CPC, e tem por finalidade a exibição de documento que estaria em poder da ré, no caso, a suposta apólice de seguro de vida e invalidez vinculada ao contrato de trabalho do autor. Ocorre que, não obstante ter sido deferida tutela provisória e concedido prazo para que o autor trouxesse aos autos indícios mínimos da existência da apólice, este não apresentou qualquer documento que comprove minimamente sua alegação. A empresa ré, por sua vez, negou expressamente a existência do seguro, o qual não estava obrigada a contratar. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, não há prova mínima da existência da apólice ou de qualquer relação jurídica que justifique a exibição pretendida. A tutela cautelar, mesmo antecedente, exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC). A ausência de prova mínima sobre o direito alegado afasta a plausibilidade jurídica e torna improcedente o pedido. Além disso, o autor foi expressamente intimado para juntar documentos comprobatórios, os quais possuía totais condições de obter, e não atendeu à determinação judicial, o que reforça a inexistência de elementos que sustentem o prosseguimento do feito. Portanto, a inércia da parte autora e a ausência de lastro probatório mínimo inviabilizam o acolhimento da pretensão cautelar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VALDÍRIO DE OLIVEIRA SANTOS na presente tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, REVOGO a liminar deferida em ID 106146662. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ficando, contudo, sob condição suspensiva face à gratuidade ora concedida. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R.I. Cumpra-se. Igaporã/BA, data registrada no sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito