Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cristiano Dos Santos Advogado: Brendon Lopes De Assis (OAB:BA58101) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000572-44.2023.8.05.0276 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Trata-se de pedido de Assentamento de Registro Civil, formulado por CRISTIANO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, aduzindo que, ao requerer a 2ª via da Certidão de Nascimento, foi surpreendido com a negativa do cartório, que informou não constar o respectivo registro. Requer a restauração do assento de nascimento. O pleito veio instruído com cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, certidão de nascimento, certidão de nascimento da filha e certidão de negativa do cartório. O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os registros públicos são disciplinados pela Lei 6.015/73, que prevê no seu artigo 109 a possibilidade de restauração do assentamento, mediante pedido fundamentado. Senão, vejamos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No caso, apesar da certidão negativa de ID 390841692, verifico que, de fato, o autor possuía registro de nascimento, lavrado no Cartório de Registro Civil de Wenceslau Guimarães, do livro n.º A 25, n.º 16.602, sendo filho de Antonio dos Santos e Maria Dalva dos Santos, conforme cópia juntada em ID 390841688. Assim, as provas convergem para o deferimento do pleito, eis que demonstrado o efetivo registro de nascimento do autor. Ademais, a medida não causará prejuízos a terceiros. Sendo assim, observadas as formalidades legais, e à vista da ausência de impugnação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando que se proceda à restauração do assento de nascimento de Cristiano dos Santos, nascido em 13/10/1988, filho de Antonio dos Santos e Maria Dalva dos Santos, conforme dados constantes na certidão de ID 390841688. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, nos termos do art. 109, §4º, da Lei 6.015/73, e arquivem-se os autos com baixa. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 13 de dezembro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito