Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VONEI FRANCISCO FERREIRA LTDA Advogado(s): BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB:PR58131)
EXECUTADO: MARIA CARMO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000800-28.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada no ano de 2022. Determinada a citação da executada, foi certificado pelo Oficial de Justiça que deixou proceder a citação, tendo em vista que não localizou a executada no endereço indicado nos autos, conforme id nº 343471731. Peticionou o exequente informando que desconhece o atual endereço da parte executada, pugnando pela pesquisa de endereço através dos sistemas judicias, id nº 390700601. Determinada a intimação do exequente para recolher as custas de diligência requeridas, para que seja realizada a pesquisa através do sistema SIEL, na tentativa de busca do atual endereço da executada, despacho id nº 459789065. Devidamente intimada a parte exequente, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos, certidão id nº 478607660. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que restou infrutífera a tentativa de citação da parte executada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no id nº 343471731. Ademais, devidamente intimada a parte exequente para dar continuidade à execução, cumprindo o despacho inserto no id nº 459789065, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado no id nº 478607660. Com efeito, o art. 921, inciso lIl do CPC, disciplina que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou não possuir bens penhoráveis, e nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Isto posto, SUSPENDO a execução pelo prazo de um ano, ao tempo em que determino vista dos autos ao exequente para que forneça o endereço da parte executada, dando continuidade à execução. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Após cinco anos no arquivo, abram-se vistas ao exequente para se manifestar na forma do art. 921, parágrafo quarto do CPC acerca da prescrição intercorrente. Consigno que quaisquer diligências requeridas, devem ser precedidas de custas. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito