Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERALDO GOMES Advogado(s): MALENA DE SOUZA GOMES (OAB:BA27547)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO (OAB:BA52074), ARNALDO ROCHA SERPA FILHO registrado(a) civilmente como ARNALDO ROCHA SERPA FILHO (OAB:BA42136) DECISÃO Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior. A parte exequente, em atendimento à decisão de ID 508598699, apresentou petição com a emenda aos cálculos (ID 513011410), acompanhada de planilha detalhada (ID 513011415) e do comprovante de remuneração que serviu de base para a apuração do débito (ID 513011413). Verifico que as inconsistências anteriormente apontadas foram sanadas, tendo o credor apresentado demonstrativo único, com metodologia clara, datas-base especificadas e aparente observância aos parâmetros de correção monetária e juros de mora definidos no título executivo judicial. O valor total executado, conforme a planilha emendada, alcança o montante de R$ 16.008,92 (dezesseis mil, oito reais e noventa e dois centavos), já incluídos os honorários de sucumbência. Considerando que a parte executada, embora devidamente intimada, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal (conforme certidão de ID 499832664), e que os cálculos foram devidamente corrigidos, a homologação do valor é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 513011415, fixando o valor total da execução em R$ 16.008,92 (dezesseis mil, oito reais e noventa e dois centavos), atualizado até janeiro de 2025. 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000740-49.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do Município de Formosa do Rio Preto, observando a seguinte separação: a) Valor principal em favor do exequente, Geraldo Gomes: R$ 14.408,03 (catorze mil, quatrocentos e oito reais e três centavos), a ser depositado na conta bancária informada na petição de ID 484664261b) Valor dos honorários advocatícios em favor da procuradora, Malena de Souza Gomes Moreira (OAB/BA 27.547): R$ 1.600,89 (mil e seiscentos reais e oitenta e nove centavos), a ser depositado na conta de sua titularidade, conforme dados fornecidos no mesmo petitório. 3. Após a expedição, intime-se o ente devedor, na pessoa de seu representante legal, para que proceda ao pagamento do valor requisitado no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 30 de janeiro de 2026. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 05/2026