Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159)
Executado: Ana Maria De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002404-22.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159)
EXECUTADO: ANA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DESPACHO 8002404-22.2020.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra
Vistos. Cuidam os autos de Execução Fiscal promovida pelo Município de SEABRA/BA. Recebida a inicial, fora tentada a citação do executado via tarifa de postagem, a qual não teve finalidade atingida – id nº 157972407. Em sequência foi expedido ato ordinatório para que o exequente apresentasse o CPF/CNPJ da parte executada, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação, o qual se manifestou em id nº 402641701, pela utilização dos sistemas conveniados para complementar os dados da executada. Determinada a utilização do Infojud, a qual restou impossibilitada consoante id nº 476342355. Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO. Da análise dos autos em consonância com a legislação e entendimento dos Tribunais Superiores, não há na LEF regra pela qual o executivo fiscal tenha o curso da sua ação obstado pela ausência de indicação dos dados cadastrais do devedor. Frisa-se, que deve prevalecer os requisitos da inicial previsto na lei especial, a qual foi restritiva ao estabelecer apenas a indicação do juízo ao qual é dirigida, o pedido e o requerimento de citação (art. 6º), em detrimento da norma de caráter geral. Ademais, no REsp 1.450.819, a seção de direito público da Corte Cidadã fixou a tese de que “em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECLARATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº 11.419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830/80). NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DA TESE, EM REPETITIVO, DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CPF E/OU RG DO DEVEDOR (PESSOA FÍSICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO FISCO PROVIDO. (g.n) Posto isso, editou-se a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada”. No caso em tela, denota-se que já fora tentada a citação via tarifa de postagem, assim, prezando pelo prosseguimento do feito, infiro por adequado, determinar que INTIME-SE o exequente, por meio do domicilio eletrônico, art. 183, §1º do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no andamento da lide epigrafada e havendo, deverá jungir ao processo planilha de cálculo atualizado, informar os dados mencionados e requisitar a citação via oficial de justiça ou apresentar novo endereço do executado. Insta salientar que a ausência do CPF, obsta a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Transcorrido o mencionado prazo, venham os autos conclusos para eventual Decisão/Sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. EMPREGO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito