Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: MAZONILIO NUNES DE QUEIROZ e outros Advogado(s): MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA (OAB:BA65621) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003247-77.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de MAZONILIO NUNES DE QUEIROZ e MANOEL BORGES DE QUEIROZ, fundamentada em Cédula Rural Pignoratícia (ID 161148287). Após o julgamento de improcedência dos embargos à execução (ID 384474425), o exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 9.245 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacobina/BA (ID 459376796). A penhora e a avaliação foram efetivadas conforme o Auto de Avaliação (ID 518847724) e Auto de Penhora (ID 518847722). O executado apresentou impugnação à penhora (ID 509487241), alegando, a impossibilidade de penhora do imóvel, uma vez que o banco exequente deveria ter se limitado aos semoventes dados em garantia real na petição inicial, impenhorabilidade da pequena propriedade rural, alegando que o imóvel é utilizado para a moradia e sustento da família. O exequente manifestou-se no ID 512549655, argumentando que a execução corre no interesse do credor e que o executado não comprovou os requisitos para a proteção da impenhorabilidade rural. É o necessário relato. Decido. O executado argumenta que a penhora do imóvel seria indevida porque o banco indicou semoventes como garantia na petição inicial (ID 161148287). Conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil (CPC), a execução é realizada no interesse do exequente. Embora o artigo 835, § 3º, do CPC mencione que, em caso de crédito com garantia real, a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia, essa regra não é absoluta. No caso dos autos, as tentativas de localização de ativos financeiros (ID 450267654) e outros bens foram infrutíferas. O credor tem o direito de buscar outros bens do patrimônio do devedor quando a garantia original se mostra insuficiente, inexistente ou de difícil localização, visando a satisfação do crédito. Portanto, rejeito o argumento de nulidade da penhora por recair sobre bem diverso do indicado originalmente. Passo ao exame da alegação de impenhorabilidade do imóvel rural denominado "Fazenda Praça", matrícula nº 9.245. A proteção da pequena propriedade rural possui assento constitucional no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, sendo também regulamentada pelo artigo 833, inciso VIII, do CPC. Para que o bem seja considerado impenhorável, exige-se o preenchimento de dois requisitos: a) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade (área entre 1 e 4 módulos fiscais) e b) que seja trabalhado pela família para o seu sustento. Compulsando os autos, verifico que o Auto de Avaliação lavrado pela Oficiala de Justiça (ID 518847724) descreve o imóvel como possuindo 60,60 hectares (140 tarefas). No município de Jacobina/BA, o módulo fiscal é de 30 hectares, o que enquadra o imóvel perfeitamente no conceito legal de pequena propriedade (aproximadamente 2 módulos fiscais). Quanto ao uso produtivo familiar, a Oficiala de Justiça certificou expressamente no ID 518847724: "O imóvel caracteriza-se como pequena propriedade rural, com instalações simples e básicas, constituída por uma casa modesta e um pequeno galpão para guardar equipamentos e ferramentas (...). A propriedade é destinada a moradia, criação de pequenos animais e ao cultivo de subsistência." Embora o exequente sustente que o ônus da prova caberia ao executado - citando inclusive o Tema 1.234 do STJ -, a certidão do oficial de justiça goza de fé pública e descreve de forma detalhada a realidade fática do imóvel, suprindo a necessidade de outras provas. O documento atesta que o bem é o local de residência do devedor e que dele extrai sua subsistência mínima por meio de cultivos e criações. Além disso, a dívida executada é oriunda de Cédula Rural Pignoratícia, ou seja, um débito decorrente da própria atividade produtiva, o que reforça o direito à proteção legal contra a constrição do patrimônio mínimo necessário à sobrevivência digna do produtor rural. Assim, restando demonstrado que o imóvel é de pequena extensão e trabalhado pela entidade familiar, o acolhimento da impenhorabilidade é medida que se impõe. Assim, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, com fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do CPC. DETERMINO o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel rural "Praça", matrícula nº 9.245 (ID 518847722). Expeça-se o necessário para a baixa de eventuais restrições junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO