Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE SILVERIO DA ASSUNCAO Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO JOSE SILVERIO DA ASSUNCAO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL S/A e do ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS POSTOS DE ILHÉUS, visando o recebimento de indenização prevista na Lei 8.630/93, em virtude do cancelamento do registro de trabalhador portuário avulso. O autor alega na exordial que laborou como Trabalhador Portuário Avulso a serviço do Porto de Ilhéus/BA e, em razão de sua aposentadoria, teria direito à indenização prevista na Lei 8.630/93, no valor atualizado de R$ 302.771,61 (trezentos e dois mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos). Em despacho de ID 456637319, foi determinado que o autor comprovasse o cancelamento do registro profissional junto ao Organismo Local de Gestão de Mão-de-obra (OGMO), requisito indispensável para o recebimento da indenização pleiteada, sob pena de extinção do processo. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do autor (ID 467088927), foi proferida sentença em ID 467213826, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Com a interposição de recurso de apelação pelo autor (ID 471675838), foi proferido despacho em ID 474450338, mantendo a decisão impugnada e determinando a citação do demandado para apresentar contrarrazões. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em acórdão de ID 491551390, deu provimento ao recurso de apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse facultada ao autor a emenda da inicial para inclusão do OGMO no polo passivo da demanda. A decisão transitou em julgado em 20/03/2025 (ID 491551397). Em ID 505504082, o Magistrado titular declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, sendo os autos remetidos a mim, na qualidade de 1º Juiz Substituto. Eis o sucinto relatório. Decido. Considerando o teor do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 491551390), que anulou a sentença de ID 467213826 e determinou o retorno dos autos para prosseguimento do feito, facultando-se ao autor a emenda da inicial para inclusão do OGMO no polo passivo, cumpre dar andamento ao processo. Contudo, em que pese a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, da análise da petição inicial (ID 450853768), depreende-se que o ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS POSTOS DE ILHÉUS já compõe o polo passivo da demanda desde a sua propositura. Desta forma, mostra-se desnecessária a intimação da parte autora para emendar a inicial com essa finalidade, uma vez que a condição para o prosseguimento do feito, conforme delineado pelo Tribunal, já se encontra preenchida. Assim, impõe-se o cumprimento da decisão superior com o prosseguimento regular do feito em face dos réus já indicados na exordial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006541-40.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Ante o exposto: a) Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil, bem como a experiência forense que demonstra a baixa efetividade de acordos nas ações em geral, notadamente envolvendo operadoras de planos de saúde, concessionárias de serviços públicos, previdenciárias e instituições bancárias, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Faculto às partes apresentarem proposta de acordo, por escrito. b) CITEM-SE os réus, BANCO DO BRASIL S/A e ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS POSTOS DE ILHÉUS, pelo sistema eletrônico, e na pessoa do seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (art. 231, V do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor(a) na inicial. Em caso de falta de dados na qualificação do réu, após a citação, certifique o oficial de justiça sobre a complementação das informações, caso o ato seja realizado de forma pessoal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III - sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Cumpridas as diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão. Ilhéus/BA, data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito - 1º Juiz Substituto