Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FLORACI JOAZEIRO ALMEIDA Advogado(s): ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA (OAB:BA29971)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (5) Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB:RJ144100), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8008227-19.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento movida por FLORACI JOAZEIRO ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO PAN S.A., amparada pelas disposições protetivas da Lei nº 14.181/2021. O requerente, servidor público aposentado, alega em sua exordial de ID 449892862 que se encontra em severa crise de insolvência, com 75,47% de sua renda líquida mensal (R$ 2.366,98) comprometida com o pagamento de parcelas de contratos de crédito celebrados com os bancos réus. Em sede de tutela antecipada, este juízo determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do autor, visando resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Tal decisão foi objeto de recurso por parte do BANCO PAN S.A., tendo sido integralmente mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8056316-42.2024.8.05.0000. As instituições financeiras requeridas, em suas peças de bloqueio, sustentam a regularidade dos descontos e a estrita observância das normas vigentes, invocando, notadamente, o Decreto nº 11.150/2022 (com as alterações do Decreto nº 11.567/2023)D75:3, D77:12. Argumentam que o Poder Executivo Federal fixou o patamar do mínimo existencial em R$ 600,00, valor este que, sob a ótica das rés, estaria preservado na hipótese sob análise, razão pela qual não haveria que se falar em superendividamento passível de repactuação forçada. No entanto, verifica-se que a validade constitucional e a legalidade dos critérios de fixação do mínimo existencial estabelecidos pelo referido regulamento administrativo encontram-se sob análise do Supremo Tribunal Federal. Tramitam perante a Corte Suprema as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 1005, 1006 e 1097, que têm por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022. Os argumentos vertidos nas referidas ações diretas apontam que a fixação de um valor fixo e uniforme de R$ 600,00 viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso social, não sendo suficiente para garantir a subsistência digna do consumidor superendividado. A prejudicialidade externa no presente caso é cristalina. O desfecho desta lide depende diretamente da definição, pelo Pretório Excelso, sobre a constitucionalidade do parâmetro legal de aferição do superendividamento. A continuidade da instrução e a prolação de sentença neste momento poderiam acarretar decisões contraditórias e insegurança jurídica, especialmente se o critério normativo invocado pelas rés vier a ser expurgado do ordenamento jurídico ou sofrer interpretação conforme à Constituição. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso V, alínea 'a', estabelece que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa pendente que constitua o objeto de discussão prejudicial. Assim, o sobrestamento do feito apresenta-se como medida prudente e necessária para harmonizar o provimento jurisdicional local com o controle de constitucionalidade abstrato em curso.
Ante o exposto, fundamentado no art. 313, V, 'a', do CPC e em atenção à pendência de julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097 pelo Supremo Tribunal Federal, determino: a) o SOBRESTAMENTO do presente processo até a decisão definitiva das referidas ações de controle concentrado pelo STF ou até o transcurso do prazo de 1 (um) ano, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC; b) a manutenção dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida e ratificada pelo tribunal ad quem, permanecendo limitados os descontos ao teto de 30% dos rendimentos líquidos do autor, mediante depósito judicial, visando assegurar a subsistência do requerente enquanto perdurar a suspensão processual; c) que a Secretaria proceda às anotações de praxe no sistema PJe para controle do prazo de suspensão. d) destaque-se que o julgamento pelo STF já foi iniciado, devendo-se aguardar o trânsito em julgado do acórdão a ser prolatado para a retomada deste feito. Intimem-se as partes, com urgência. Cumpra-se. BARREIRAS, DATA DA ASSINATURA ELETRõNICA. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR JUIZ DE DIREITO DESIGNADO (DEC JUD 815/2025)