Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069)
EXECUTADO: EDVALDO ARAUJO DA CRUZ FILHO e outros Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) DECISÃO A presente Decisão é válida aos processos sob nº 8006801-81.2025.8.05.0039 e nº 8011888-52.2024.8.05.0039. Processo nº 8006801-81.2025.8.05.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8011888-52.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de embargos à execução proposta por EDVALDO ARAUJO DA CRUZ FILHO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Em petição inicial, a parte embargante/ executada requer o benefício da gratuidade de justiça e que seja atribuído efeito suspensivo à execução. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Compulsando os autos verifico que a parte embargante requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. O art. 98 do § 5º do CPC aduz que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial desconto no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% sobre o valor total. Intime-se o embargante para recolher a primeira parcela das custas processuais, bem como, no mesmo prazo, as custas citatórias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando estabelecido que a data do pagamento da primeira parcela servirá como referência para o vencimento das demais parcelas ou no dia útil subsequente. Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Intime-se a parte embargada/exequente para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se a parte embargante/executada para que, querendo, apresente manifestação à impugnação dos embargos. 15 dias. DO EFEITO SUSPENSIVO Em petição inicial, a parte embargante requer que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos à execução alegando que cumpre os pré-requisitos do art. 919 e art. 300, ambos do CPC. O efeito suspensivo é atribuído aos embargos quando prestada caução, depósito ou penhora suficientes para garantir a execução, bem como preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória (art.919, §1º do CPC). Os requisitos são cumulativos e o não preenchimento de um destes implica no indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo. Nesse sentido, confira-se julgado recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - ARTIGO 919, § 1.º, DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - GARANTIA DA EXECUÇÃO - MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. Conforme disposto no art. 919, §1.º, do CPC, o efeito suspensivo é exceção à dinâmica processual civil no que tange aos Embargos à Execução, condicionando sua concessão ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória e à existência de penhora, depósito ou caução, suficientes a garantir a execução. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente algum destes requisitos, imperioso o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.004424-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2023, publicação da súmula em 20/03/2023) Além disso, não só é preciso comprovar a caução, para garantir ao Juízo, bem como deve comprovar inequivocamente a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Entendo que a suspensão do curso da execução é medida de exceção, a qual deverá ser deferida somente quando o Juízo verificar a probabilidade do direito da parte embargante, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. - Os embargos do devedor, em regra, não têm efeito suspensivo. O Juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor somente quando estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a execução já esteja garantida pela penhora, depósito ou caução suficiente, requerimento expresso de efeito suspensivo mediante fundamentação que leve a um juízo de convencimento quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pelo prosseguimento da execução).- Ausentes os requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC/15, imperioso é indeferimento do pedido para atribuir efeito suspensivo aos embargos do executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.266098-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2023, publicação da súmula em 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 919, § 1º, DO CPC - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - INDEFERIMENTO. O § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil autoriza ao Juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, cumulativamente. Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.030063-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021) No caso concreto, vejo que não foi comprovado nenhum dos requisitos do art.300 do CPC haja vista que o embargante não juntou qualquer documento que comprove o quanto alegado, tampouco realizou a caução. Pelo exposto, não preenchidos os requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo do art.919 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte embargada/exequente para, querendo, impugnar aos embargos, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se a parte embargante/executada para que, querendo, apresente manifestação à impugnação dos embargos. 15 dias. RESUMO DE DETERMINAÇÕES Intime-se a parte embargante/executada para que proceda o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte embargada/exequente para, querendo, impugnar aos embargos, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se a parte embargante/executada para que, querendo, apresente manifestação à impugnação dos embargos. 15 dias. Após, conclusos para saneamento. Processo n.º 8011888-52.2024.8.05.0039 - Execução.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de EDVALDO ARAUJO DA CRUZ FILHO e NAIARA NERI RODRIGUES ARAÚJO. O despacho de ID 466401787 determinou a citação da executada. O mandado de citação foi expedido conforme IDs 491530030 e 492354306. A citação da executada Naiara Neri Rodrigues foi realizada com êxito, conforme certidão constante do ID 499108856. A tentativa de citação do executado Edvaldo Araújo da Cruz Filho restou frustrada, conforme certidão do ID 499113765. Em ID 501611994, o executado Edvaldo Araújo da Cruz Filho apresentou petição requerendo sua habilitação nos autos. A exequente peticionou em ID 514573848, requerendo a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos devedores junto aos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, visando a localização de bens passíveis de penhora para amortização do débito exequendo. Requereu, ainda, o uso da modalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD. É o relatório, decido. DA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS O Conselho Nacional de Justiça instituiu a modalidade "teimosinha" como nova modalidade do SISBAJUD que permite ao juízo estabelecer número pré-determinado de busca de ativos dentro de um intervalo de tempo, facilitando a busca de pesquisas e reduzindo a reiteração de pedido de diligência. Acerca da modalidade, os Tribunais nacionais possuem o entendimento de possibilidade de uso do recurso, uma vez que acelera o trâmite processual. Neste sentido, colaciono dois julgados recentes sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - REITERAÇÃO DE PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS RENAJUD E INFOJUD - PESQUISA DE BENS E VALORES - DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL - UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DENOMINADA "TEIMOSINHA". A reiteração do pedido de bloqueio via SISBAJUD e INFOJUD, deverá observar a alteração da situação financeira do executado ou o prazo razoável entre os requerimentos. Deve ser deferido o pedido de utilização do sistema conveniado INFOJUD, de modo a proporcionar ao credor - em absoluto segredo de justiça - de modo a proporcionar o rastreamento de possível existência de bens declarados no IRPF do executado que se mostra recalcitrante em entabular acordo para pagamento da dívida. Quanto a utilização do sistema SISBAJUD, poderá o juízo valer-se da nova plataforma mais automatizada, denominada "teimosinha", que acabará com a necessidade de o credor vir a todo tempo requerer a realização de buscas e, de outro lado, dispensar o magistrado dessa tarefa, uma vez que o novo recurso tecnológico permitirá que as ordens de bloqueios autorizadas sejam repetidas pelo sistema de forma automática até que o valor total da dívida por processo seja concluído. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.145402-4/003, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. APERFEIÇOAMENTO DA FERRAMENTA. FUNCIONALIDADE DENOMINADA "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE PESQUISA NA NOVA PLATAFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mostra-se razoável a renovação da pesquisa via sistema Sisbajud, diante da maior agilidade no rastreamento conferida a partir da implementação da funcionalidade denominada "teimosinha", a qual renova automática e sucessivamente as buscas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ampliando, portanto, a possibilidade de êxito na pesquisa de ativos financeiros em nome do devedor, não ficando limitada apenas ao dia em que emitida a ordem judicial de bloqueio. 2. Recurso conhecido e provido. (TJDFT Acórdão 1389172, 07222707320218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 16/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vencida a breve consideração acerca da modalidade "teimosinha", passo a análise do pedido de penhora.
Diante do exposto, DEFIRO A PENHORA ONLINE, autorizando o uso da modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que seja realizada a penhora, via SISBAJUD, de ativos financeiros dos executados no montante atualizado do débito. Autorizo, ainda, o uso dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para localização de bens em nome dos executados. Assim, determino: 1- Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de débito atualizada; 2- Proceda-se à pré-penhora on-line, no valor de atualizado da dívida em contas de titularidade de EDVALDO ARAUJO DA CRUZ FILHO (CPF: 034.064.855-45); NAIARA NERI RODRIGUES ARAÚJO (CPF: 040.948.805-42), observando-se o quanto estatuído no Art. 854 do CPC, devendo servir o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio (com a confirmação da constrição) na qualidade de termo/auto de penhora. 3- Em seguida, intime-se a executada, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar embargos à penhora, na forma do art.841 do CPC. 4- Atentar na realização da penhora para eventual necessidade de acréscimo do montante atinente às custas e despesas processuais e percentual concernente a honorários advocatícios arbitrados. 5- Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos. 6- Ao cartório que proceda com a pesquisa de bens em nome dos executados nos sistemas INFOJUD e RENAJUD; 7- Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão. No mais, determino que o cartório certifique a tempestividade dos embargos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 3 de fevereiro de 2026 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO- 1ª SUBSTITUTA TR