Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: GECINEIDE SOUZA NUNES Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO E DIREITO À PARIDADE. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO. LEI ORDINÁRIA Nº 12.578/2012 DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. TEMA 41 DO STF. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REDUÇÃO NOMINAL DOS VENCIMENTOS OU AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA GEAC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8146291-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a Autora, servidora pública estadual aposentada desde 12/9/2013, afirma que passou a ser remunerada por subsídio. Alega que faz jus à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, na forma do art. 65 do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia, mas que não vem percebendo tal benefício por ilegalidade praticada pelo Estado da Bahia. Aduz ainda que o fato de ser servidora inativa não lhe retira o direito de perceber o referido benefício pecuniário em razão de ter direito à paridade vencimental, conforme o regramento da Emenda Constitucional nº 41/2003. Desse modo, busca a tutela jurisdicional para que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento de indenização, a ser apurada em fase de execução, equivalente ao valor que a autora deveria ter recebido, nos últimos 5 anos, a título de Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe - GEAC (id. 468203075). Citado, o Réu apresentou contestação (id. 469786383). Réplica, id. 479227726. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. O Juízo a quo em sentença: Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO a prejudicial de mérito, espécie, prescrição; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento retroativo da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe - GEAC no percentual dos servidores da ativa que a Autora deixou de perceber até o ajuizamento da ação, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e respeitada a prescrição quinquenal; e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. De acordo com Decreto nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8168295-74.2022.8.05.0001 No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente comprova, por meio dos contracheques referentes aos meses de abril e maio de 2012, que a recorrida percebia a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe. A única alteração ocorrida quanto ao pagamento da referida gratificação consistiu no fato de que a remuneração da recorrida, muito antes de sua aposentadoria, passou a ser realizada sob a forma de subsídio, a partir do ano de 2012, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 12.578/2012. A Lei Ordinária nº 12.578/2012 alterou os critérios de cálculo para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor, nos seguintes termos: Art. 2º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 3º No valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, observada a respectiva carga horária, conforme o Anexo I desta Lei. Parágrafo Único. Para os servidores que, em 31 de dezembro de 2011, estejam no exercício de cargo de provimento temporário e já reúnam o requisito temporal para estabilidade econômica ou para a sua modificação, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, será considerado o valor da referida vantagem como parcela remuneratória para fins de cálculo do subsídio de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no art. 5º desta Lei. (...) Art. 5º Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, constata-se que ao contrário do que afirma a recorrida, não há que se falar em ausência de pagamento da referida gratificação (GEAC), mas apenas a alteração na forma de cálculo, de forma que os valores atinentes à todas as vantagens remuneratórias recebidas pela servidora à época da edição da Lei Ordinária nº 12.578/2012 foram automaticamente incorporadas em seu subsídio, sendo que o valor que ultrapassou o limite estabelecido no Anexo I da referida lei, passaram a ser percebidos como vantagem nominal identificada. Impende destacar que não há falar-se em direito adquirido a regime jurídico remuneratório ou à composição dos vencimentos/proventos do servidor público, desde que respeitada a irredutibilidade destes. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (RE 769430 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014 - Tema 41 da sistemática da repercussão geral), "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos". Portanto, afigura-se possível a modificação da composição e forma de cálculo dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos, contanto que não implique redução nominal dos respectivos valores. Ou seja, o direito à irredutibilidade de vencimentos está atrelado ao seu valor global, mas não ao regime legal relativo à sua estipulação. Assim, não fica caracterizada a lesão ao princípio da irredutibilidade se a redução do percentual ou extinção de gratificação não acarretar a diminuição do valor nominal da remuneração ou proventos pagos ao servidor público. Como se sabe, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos dos atos administrativos as presunções de legitimidade e veracidade. Vale dizer, consideram-se praticados de acordo com o ordenamento jurídico e verdadeiros até prova cabal em sentido contrário. No caso em tratativa, verifica-se que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito demandado, qual seja, a diminuição do valor nominal dos seus proventos de inatividade ou a supressão/ausência de pagamento da GEAC. Não restando comprovada a existência de conduta ilícita praticada pela parte ré, não há que se falar em ilegalidade.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral. Sem custas e honorários em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação