Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942)
EXECUTADO: BRASILIO RUFONI Advogado(s): GIOVANI VANZELLA BARCELLOS (OAB:BA50328) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000185-03.2010.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BLH Comercial Agrícola LTDA. em face de Brasilio Rufoni, partes já qualificadas. Ao ID. 449406161, foi constatado, por este juízo, que, entre a data do arresto e o pedido de adjudicação do bem, se passaram mais de 15 anos, razão pela qual, ante o esperado perecimento do objeto, se determinou novo mandado de avaliação. Intimada a parte exequente para recolher as custas pertinentes, no entanto, não o fez. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. É certo que incumbe ao exequente promover o andamento da execução, nos termos do art. 772 do Código de Processo Civil, bem como arcar com os custos necessários à realização dos atos executivos. O não recolhimento das custas judiciais determinadas pelo juízo constitui óbice ao prosseguimento da execução, caracterizando ausência de pressuposto processual necessário ao desenvolvimento regular do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução por ausência de pressupostos necessários ao prosseguimento do feito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito