Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8035910-63.2025.8.05.0000.
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): SERGIO DA COSTA BARBOSA (OAB:BA2236), LORENA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB:BA55990), DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB:MG87318), LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345)
EXECUTADO: AROLDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): PRISCILA SILVA RIBEIRO SANTOS (OAB:BA26068) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018273-83.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. O presente feito consiste em uma ação de execução de título extrajudicial que teve seu início há mais de duas décadas, proposta originalmente por uma instituição financeira contra a parte executada. A demanda fundamenta-se no inadimplemento de obrigações assumidas em um instrumento particular de contrato para emissão de carta de crédito voltada à importação de mercadorias do exterior. Conforme se extrai da petição inicial, o crédito foi garantido por penhor de bens semoventes, especificamente animais da espécie bovina, os quais ficaram sob a guarda da própria parte devedora na qualidade de fiel depositária. No curso da tramitação, ocorreu a cessão dos direitos creditórios para a atual exequente, que passou a figurar no polo ativo e buscou a satisfação da dívida por meio de diversas tentativas de localização de bens e de citação, inclusive com a expedição de cartas precatórias e a utilização de sistemas auxiliares de busca patrimonial. Recentemente, a parte executada compareceu aos autos para opor exceção de pré-executividade, cumulada com pedido de tutela de urgência. Em sua manifestação, o excipiente sustenta, como tese principal, a ocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que a execução permanece pendente por um período excessivamente longo sem que tenha havido a efetiva constrição de bens passíveis de satisfazer o crédito, o que, sob sua ótica, atrairia a aplicação do entendimento consolidado pelos tribunais superiores sobre a perda da pretensão executiva por inércia processual. Além da questão prescricional, o devedor insurge-se contra o bloqueio eletrônico de valores realizado em suas contas bancárias. Alega que o montante constrito é oriundo de seus proventos de aposentadoria recebidos da PETROBRAS, tratando-se de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade absoluta, nos termos da lei processual civil. Defende que a manutenção da penhora compromete sua subsistência digna, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa. A parte exequente, após decisão de chamamento do feito à ordem para garantir o contraditório, apresentou impugnação à exceção, rebatendo os argumentos defensivos de forma minuciosa. Sustenta que o processo jamais ficou paralisado por desídia ou abandono de sua parte, pois sempre atendeu prontamente às intimações e requereu diligências úteis ao prosseguimento da execução. Justifica que os lapsos temporais verificados nos autos decorreram de obstáculos práticos na localização do patrimônio do devedor e de questões estruturais do próprio mecanismo judiciário, como a redistribuição do processo em razão de mudanças de competência e a migração dos autos para o meio digital. Quanto à impenhorabilidade, a credora defende a possibilidade de mitigação da regra em favor da efetividade da execução, apontando que o devedor demonstrou possuir patrimônio e capacidade econômica relevante no histórico da contratação. Em decisão anterior, este juízo reconheceu o caráter irrisório de uma determinada constrição eletrônica e determinou o levantamento do bloqueio, ordenando o arquivamento provisório do feito por ausência de bens penhoráveis. Tal providência motivou a oposição de embargos de declaração pela parte executada, que buscou sanar suposta omissão quanto ao julgamento do mérito do incidente de exceção de pré-executividade. Com a regularização das intimações e a apresentação das contrarrazões, os autos vieram conclusos para deliberação acerca das matérias pendentes. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A tese central apresentada na exceção de pré-executividade sustenta que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição intercorrente, diante do longo tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda sem a efetiva satisfação do crédito. Contudo, para o reconhecimento desta modalidade de prescrição, a legislação processual e a jurisprudência consolidada exigem a caracterização inequívoca da inércia injustificada da parte credora por prazo superior ao da prescrição do direito material. No caso em exame, a análise detida do histórico processual revela que o processo jamais permaneceu paralisado por desídia da parte exequente, que sempre impulsionou o feito em busca de bens passíveis de penhora. Desde a fase embrionária do litígio, o credor demonstrou comportamento diligente ao requerer diligências úteis, tais como a busca de informações fiscais junto à Receita Federal para localizar o paradeiro do executado e de seus ativos. Além disso, foram reiteradas as tentativas de constrição dos bens semoventes que garantiam o contrato original, o que demandou a expedição de sucessivas cartas precatórias para comarcas do interior do estado, visto que os animais dados em penhor encontravam-se em propriedade rural da parte devedora. A frustração dessas diligências, decorrente de endereços incompletos ou da não localização do devedor no campo, não pode ser debitada na conta da exequente, que prontamente atendia aos chamados judiciais e renovava os pedidos de busca patrimonial. É imperioso destacar que a fluência do prazo prescricional intercorrente pressupõe que o exequente deixe de praticar ato que lhe competia, o que não se verifica no curso do feito. Pelo contrário, observam-se diversos obstáculos procedimentais e estruturais que contribuíram para o prolongamento da marcha processual. Entre eles, cita-se a redistribuição dos autos em razão de alteração na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que acarretou o deslocamento da competência das Varas da Fazenda Pública para as Varas de Relações de Consumo. Esse movimento administrativo, alheio à vontade das partes, naturalmente gera um hiato na tramitação regular. Somam-se a isso outros fatores inerentes ao próprio mecanismo judiciário, como o período de migração dos autos do meio físico para o sistema de processamento eletrônico, fase em que o andamento de milhares de processos sofreu suspensão temporária para digitalização e cadastramento. Também se verificaram lapsos temporais excessivos em atos ordinatórios e certificações cartorárias, como o intervalo de anos entre o recolhimento de custas pela parte e a respectiva certificação pela secretaria, o que retardou o cumprimento de ordens de bloqueio eletrônico. Tais situações configuram hipóteses de morosidade do aparelho estatal, protegendo o direito do credor contra a perda da pretensão executiva. Nesse cenário, aplica-se integralmente o entendimento firmado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a demora decorrente dos mecanismos da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Como o exequente buscou incansavelmente a utilização de sistemas como o BACENJUD e, posteriormente, o SISBAJUD, e sempre se manifestou sobre o retorno de cartas e ofícios, fica afastada qualquer pecha de abandono da causa. A pretensão executiva permanece íntegra, pois a paralisação do feito motivada pela morosidade administrativa do tribunal não pode ser imputada à parte que atuou de forma tempestiva e adequada em todas as oportunidades que lhe foram conferidas. Assim, a rejeição da tese de prescrição intercorrente é medida que se impõe para garantir a efetividade do processo de execução e o respeito ao direito de crédito. DA IMPENHORABILIDADE No que concerne à tese de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, cumpre salientar que o ordenamento jurídico, especificamente no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece uma proteção voltada à preservação do sustento do devedor e de seu núcleo familiar. Entretanto, a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que essa proteção não detém caráter absoluto, sendo admitida a relativização da impenhorabilidade para a satisfação de créditos de natureza comum, desde que preservada a dignidade da parte executada e garantido o mínimo existencial. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Sobre a matéria, também se colhe o entendimento deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DESCONTO LIMITADO A 10%. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à penhora, determinando o desbloqueio de 70% dos valores bloqueados na conta do agravante. Pretensão recursal ao desbloqueio integral da quantia, sob o argumento de impenhorabilidade da verba salarial (CPC, art. 833, IV). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora sobre verbas de natureza salarial recebidas pelo agravante, especialmente quando demonstrado que o desconto não comprometerá sua subsistência digna, permitindo-se a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, como salários, para resguardar o mínimo existencial do devedor. A jurisprudência do STJ admite a mitigação dessa impenhorabilidade quando preservada a dignidade do devedor e o desconto não comprometer sua subsistência, ainda que o crédito não seja de natureza alimentar. No caso concreto, a prova documental indica que o agravante percebe remuneração mensal de R$ 1.797,78, sendo razoável, diante das circunstâncias, limitar a penhora a 10% dos vencimentos, como forma de compatibilizar o princípio da dignidade humana com o direito do credor à satisfação do crédito. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para limitar a penhora ao percentual de 10% sobre a remuneração mensal do agravante. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8035910-63.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, UBALDO CLAUDIO DE JESUS e, como Agravada, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 26/08/2025 ) Em relação ao bloqueio específico verificado em conta bancária do executado, observa-se que este juízo, em decisão proferida no curso do feito, já reconheceu o caráter irrisório da quantia frente ao débito total e determinou o seu imediato desbloqueio. Consequentemente, quanto à constrição que motivou a insurgência, operou-se a perda superveniente do objeto, uma vez que a medida executiva já foi levantada e o montante liberado em favor do devedor. No que tange ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade absoluta para futuras diligências, a pretensão não merece prosperar. A execução deve ser pautada pelo princípio da máxima utilidade ao credor, e a proteção legal não pode servir como salvo-conduto para o inadimplemento perpétuo, especialmente quando o devedor demonstrou, no histórico da contratação, possuir patrimônio e capacidade econômica. A análise de eventuais impenhorabilidades deverá ocorrer de forma casuística, sempre que novas medidas de constrição forem efetivadas, não cabendo uma declaração prévia e abstrata de proteção integral sobre todo e qualquer ativo financeiro futuro. Diante de todo o exposto, julga-se improcedente a exceção de pré-executividade oposta, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Diante da rejeição do incidente e da continuidade do processo executivo, deixo de fixar honorários advocatícios, em observância à orientação pacificada pelos tribunais superiores. Intimem-se as partes desta decisão e, oportunamente, proceda-se ao regular andamento do feito para a satisfação do crédito exequendo. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de abril de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito