Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Lucas Amado Simoes Rossetto Advogado: Joao Victor Cabus David (OAB:SP476192) Advogado: Rafael Dos Santos Galera Schlickmann (OAB:SP267258)
Requerido: Sul America Companhia De Seguro Saude Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8183324-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: LUCAS AMADO SIMOES ROSSETTO Advogado(s): JOAO VICTOR CABUS DAVID (OAB:SP476192), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB:SP267258)
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8183324-96.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Tratando-se de procedimento especial de tutela antecipada em caráter antecedente, o CPC disciplina a instrução da petição inicial nos seguintes termos: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; [...] § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. No caso dos autos, percebe-se que a parte autora elenca o requerimento em caráter antecipado, qual seja, a obrigação de fazer da acionada de autorizar o tratamento do autor. Contudo, não há alusão de pedido final, tendo a parte se limitado a requerer concessão de prazo para emenda da inicial. Diante disto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, com o fito de incluir o pedido final, devendo, em conformidade com o par. 4º do art. 303 do CPC, supratranscrito, adequar o valor da causa aos pedidos formulados e recolher as custas processuais remanescentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. P.I. Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito