Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANILO EVERTON DOS SANTOS NOBRE
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8183715-51.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Descontos Indevidos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o autor, policial militar, afirma que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre o valor referente a verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência da relação jurídico tributária quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias não incorporáveis à sua aposentadoria, quais sejam, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Sucessivamente, pede a repetição do indébito, dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal (id. 453036141). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, suscitando ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Arguiu, também, a prejudicial de mérito, prescrição, referente às parcelas que ultrapassam os 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Reconheceu a procedência dos pedidos relacionados à hora extra, adicional de insalubridade e ao adicional noturno. Quanto às parcelas indenizatórias de terço de férias, pugnou, se superadas as questões prévias, pela improcedência dos pedidos (id. 480713412). Réplica ofertada no id. 503407869. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque o autor busca a restituição de parcelas que, segundo defende, foram descontadas indevidamente nos últimos 5 anos. O autor delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos dizem respeito aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. No mérito, cinge-se o objeto litigioso à análise da indevida incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de inatividade, quais sejam, adicional noturno, horas extraordinárias, adicional de insalubridade e terço de férias. O Estado da Bahia, em sua contestação, reconheceu expressamente a procedência do pedido quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre a hora extra, adicional de insalubridade e ao adicional noturno, conforme se verifica em sua manifestação e no Ofício nº 157/2021 - SAEB/GAB/NJ, tendo inclusive já cessado administrativamente os descontos desde abril/2021, e argumenta, quanto ao retroativo, que a devolução respeite o prazo prescricional. Em tais condições, impõe-se, nos termos do art. 487, III, 'a' do CPC, a extinção deste processo com resolução de mérito, quanto a estas verbas. No tocante à parcela indenizatória de terço de férias, relativamente aos policiais militares, a Lei Estadual nº 14.265/2020, que criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, destacou as parcelas pecuniárias que não são objeto da contribuição previdenciária: "Art. 12 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - adicional de férias; VIII - abono de permanência; IX - salário-família; X - indenização por transporte de bagagem; XI - auxílio-acidente; XII - auxílio-fardamento. XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei". Dessa forma, afigura-se a indevida a incidência da contribuição sobre o adicional de férias e demais verbas de natureza indenizatória, por exemplo, já que há previsão legal para a não incidência sobre tais vantagens. No caso dos autos, o autor não demonstrou, contudo, que o réu fez incidir contribuição previdenciária sobre parcelas recebidas a título de terço de férias, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus, nos termos do art. 371, I, do CPC. Portanto, pela ausência de provas, o indeferimento, quanto à esta parcela, é medida que se impõe. São os fundamentos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; REJEITO a prejudicial de prescrição; e, no mérito, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido, pelo Estado da Bahia, quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobr a hora extra, adicional de insalubridade e ao adicional noturno, e, por conseguinte, CONDENO o requerido a restituir ao autor os valores descontados a título de contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) sobre a hora extra, ao adicional noturno, e adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal e o teto do juizado. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de junho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito