Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
CPF
Autor
ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES
CPF
Reu
GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA
Reu
PEDRO DOURADO MOITINHO JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES
OAB/BA 27464·CPF·Representa: Autor
GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA
OAB/BA 16753·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA
OAB/BA 38315·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 00:00
Publicação
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PEDRO DOURADO MOITINHO JUNIOR Considerando a ausência de notícias recentes quanto ao desfecho do agravo de instrumento, proceda com a intimação do executado para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, colacionando aos autos informações atualizadas sobre o estado atual da insurgência recursal. Publique-se. Intimem-se. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Processo nº: 0501494-97.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PEDRO DOURADO MOITINHO JUNIOR Considerando a ausência de notícias recentes quanto ao desfecho do agravo de instrumento, proceda com a intimação do executado para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, colacionando aos autos informações atualizadas sobre o estado atual da insurgência recursal. Publique-se. Intimem-se. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Processo nº: 0501494-97.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
01/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
31/03/2026, 00:00
Outras Decisões
30/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PEDRO DOURADO MOITINHO JUNIOR Antes de apreciar a petição de ID 483756245, na qual o exequente requer a penhora e avaliação dos bens oferecidos em garantia,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0501494-97.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários] intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos informações atualizadas acerca do agravo de instrumento nº 8005510-66.2025.8.05.0000. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
22/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Pedro Dourado Moitinho Junior Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0501494-97.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PEDRO DOURADO MOITINHO JUNIOR DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0501494-97.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PEDRO DOURADO MOITINHO JÚNIOR nos autos da Ação de Execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nos artigos 736 e 739-A, §1º do Código de Processo Civil. O excipiente alega, em síntese: a) carência de ação por inexigibilidade do título executivo; b) que o Banco não comprovou a liberação do crédito cobrado na ação de execução; c) que a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00301-9 não está vencida, tendo seu vencimento previsto para 08/11/2019; d) que não há menção a nenhum débito com vencimento em 06/11/2015; e) que nunca foi constituído em mora. O Banco do Brasil S/A, em sua impugnação, argumenta: a) inadmissibilidade da exceção de pré-executividade; b) impossibilidade de concessão de efeito suspensivo; c) princípio da obrigatoriedade contratual e legalidade dos encargos; d) exigibilidade do crédito e inexistência de excesso; e) legalidade da cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível quando se busca discutir matérias de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, que possam obstar o prosseguimento da execução. No caso em tela, as alegações do excipiente não se enquadram nessa hipótese. Primeiramente, o exequente juntou aos autos a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00301-9, com vencimento final em 08 de novembro de 2019, no valor de R$340.000,00. Para garantia da dívida, o executado ofereceu em garantia bens descritos no contrato. O contrato prevê cláusula resolutiva expressa, prevendo o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento de qualquer prestação. Tal previsão contratual encontra amparo no art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67, que dispõe: "Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real." Além disso, o exequente comprovou a notificação extrajudicial do executado acerca do inadimplemento e juntou aos autos a planilha de cálculo do débito, demonstrando a evolução da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da notificação extrajudicial para constituir o devedor em mora, sendo desnecessária a interpelação judicial. Quanto à alegação de iliquidez do título, a planilha de cálculo apresentada pelo exequente supre eventuais irregularidades, demonstrando de forma clara o valor do débito. O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. No caso dos autos, a cédula rural pignoratícia é título executivo extrajudicial, nos termos do Decreto-Lei 167/67. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para que seja considerada exigível. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR SE TRATAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E PELA FALTA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TESES DESCABIDAS. CASO CONCRETO EM QUE A EXECUÇÃO ESTÁ APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO FIXO, NA MODALIDADE CAPITAL DE GIRO. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. EXEGESE DOS ARTS. 26, 28 E 29 DA LEI N. 10.931/2004 C/C 585, VIII DO CPC/1973 (ATUAL 784, XII DO CPC/2015). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.291.575/PR TÍTULO HÍGIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)."(Resp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 2-9-2013). '"Inexistindo previsão legal na lei de regência da cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931/2004) de assinatura de 2 (duas) testemunhas como requisito essencial, não há falar em inexequibilidade do título, sendo inaplicável o disposto no art. 585, II, do Código de Processo Civil" ( Apelação Cível n. 2013.061029-6, de Mafra, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18-2-2014).' ( Apelação Cível n. 0011493-15.2011.8.24.0011, de Brusque, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 5-9-2017). 2 - INÉPCIA DA INICIAL POR DEFICIÊNCIA NO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITO DO ART. 614, INCISO II, DO CPC/1973 ATENDIDO PELO EXEQUENTE. PLANILHA QUE APRESENTA DE FORMA CLARA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E OS ENCARGOS INCIDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 3 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA FAVORÁVEL AOS APELANTES, NO TOCANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. 4 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO QUE APRESENTA TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS SIGNIFICANTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN PARA O PERÍODO E ESPÉCIE DE OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. 5 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERMISSIVO LEGAL. ART. 28, § 1º, I, DA LEI N. 10.931/2004. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO POR EXPRESSÃO NUMÉRICA. SÚMULA N. 541 DO STJ. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 6 - CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TBF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PREVÊ A TR (TAXA REFERENCIAL) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. 7 - ENCARGOS MORATÓRIOS. 7.1 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE VEDAÇÃO DA COBRANÇA ACUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTUDO, AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DISCUSSÃO INÓCUA. RECURSO DESPROVIDO. 7.2 - PACTUAÇÃO DE INCIDÊNCIA, NA INADIMPLÊNCIA, DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 14% AO MÊS, MULTA DE 2% E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA INADIMPLÊNCIA À TAXA MÉDIA DO BACEN, SOB PENA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. SÚMULA N. 296 DO STJ. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. 7.3 - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA MULTA AO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO). PACTO QUE APRESENTA A MULTA NO PERCENTUAL INDICADO (2%), EM CONSONÂNCIA COM O ART. 52, § 1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO, NO TOCANTE. 8 - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO, COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS. EVENTUAL PAGAMENTO QUE DEVE SER COMPROVADO PELO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. "Tratando-se de concessão de crédito fixo, é dispensável a juntada dos extratos da conta corrente vinculada à Cédula de Crédito Bancário, bastando apenas a demonstração da evolução do débito." ( Apelação Cível n. 0003854-61.2007.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 6-12-2018). 9 - MORA DEBITORIS. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA. ANÁLISE RESTRITA À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.061.530/RS. CASO CONCRETO EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DO BACEN. MORA DESCARACTERIZADA. INEXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, ATÉ A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, APÓS O RECÁLCULO DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. "A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito." In casu ", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, os juros remuneratórios foram limitados à taxa média de mercado e manteve-se a capitalização, de forma que não se considera configurada a" mora debitoris ". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia." ( Apelação Cível n. 2016.018009-1, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19-4-2016). 10 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, IMPOSTA NA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 17 DO CPC/1973 (ART. 80 DO CPC/2015). AFASTAMENTO DA PENALIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. 11 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. 12 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00142225620138240039 Lages 0014222-56.2013.8.24.0039, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 23/04/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial)
Diante do exposto, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo, tampouco em iliquidez ou ausência de constituição em mora. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por PEDRO DOURADO MOITINHO JÚNIOR, determinando o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito