Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0565511-11.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: GESSICA DE CASSIA SANTOS LEAL - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Verifico que, nos autos em apenso, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a impenhorabilidade parcial da quantia bloqueada, exclusivamente em relação aos valores comprovadamente oriundos de pensão alimentícia, bem como determinando que a embargante apresente a documentação necessária à individualização e comprovação das transferências correspondentes à referida verba alimentar (ID. 561216968). Dessa forma, antes da apreciação do pedido de liberação dos valores constritos formulado pelo Exequente (ID. 563668129), mostra-se necessário o cumprimento da determinação constante da sentença proferida nos autos dos embargos. Assim, INTIME-SE a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação correspondente aos valores recebidos a título de pensão alimentícia, juntamente com o extrato bancário completo da conta constrita, a fim de comprovar, de forma detalhada, quais transferências que compõem a quantia total bloqueada correspondem à referida verba alimentar, autorizando-se o levantamento tão somente após essa comprovação. Ademais, determino à Secretaria o cumprimento da determinação constante do ID nº 560119323. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador, 10 de junho de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC18