Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022.
Requerente: Geovania Dos Santos Xavier Lima Advogado: Joseane Lima Pierezan (OAB:BA33548)
Requerido: Municipio De Entre Rios Advogado: Danilo Costa De Almeida (OAB:BA38110) Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015) Advogado: Thamires Simoes Silva (OAB:BA45244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001425-71.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
REQUERENTE: GEOVANIA DOS SANTOS XAVIER LIMA Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN (OAB:BA33548)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO (OAB:BA53015), THAMIRES SIMOES SILVA (OAB:BA45244), DANILO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA38110) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001425-71.2023.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Entre Rios
Cuida-se de ação judicial proposta por GEOVANIA DOS SANTOS XAVIER LIMA em desfavor do MUNICIPIO DE ENTRE RIOS. A parte autora afirmou, em suma, que "A autora é servidora pública do município réu, ocupante do cargo de professora. Em 11/02/2020 a autora requereu a mudança de nível 1 para o 2, tendo em vista ter concluído a Formação em Letras, conforme TÍTULO ANEXO. No âmbito local, o plano de carreira e remuneração do magistério público é regulamentado pela Lei Complementar Municipal n.º 02/2010. De acordo com a referida Lei, a carreira dos profissionais do magistério público é estruturada por Referência e por Nível, sendo essa última modalidade relativa à graduação do cargo em virtude de titulação específica. [...] Conforme demonstram os documentos anexos, a autora adquiriu o direito subjetivo de integrar o Nível 02 do seu cargo em 21/02/2006, em razão da conclusão do curso em pós-graduação na área da educação (pós-graduada em LICENCIATURA PLENA). Isso porque, além da referida titulação, a autora permaneceu em exercício no cargo e não sofreu qualquer punição disciplinar.” (sic). Nos pedidos, pugnou por "IV) Sejam antecipados os efeitos da tutela, através do deferimento, in limine litis, da prestação da concessão de progressão do cargo ocupado pela autora para Nível 02 com a Gratificação por Aprimoramento Profissional na proporção de 40% (quarenta por cento) ora requerido, eis que evidenciados os requisitos necessários a tal medida V) A procedência dos pedidos, para condenar o réu a: a) promover a progressão do cargo ocupado pela autora para Nível 02, adequando-se os vencimentos devidos, nos termos da Lei Complementar 02/2010; b) conceder e pagar à autora a Gratificação por Aprimoramento Profissional na proporção de 40% (quarenta por cento), desde 11/02/2020; c) pagar à autora uma indenização por dano material, relativamente à diferença entre os vencimentos pagos e os vencimentos devidos em razão da progressão ao Nível 02, desde 11/02/2020;” (sic). Devidamente citado, o Município apresentou contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Como se sabe, a prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Juízo, eis que de ordem pública. O art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". De fato, o caso em tela abarca relações estatutárias, de forma que são aplicadas as regras de prescrição do Decreto nº 20.910/32. Entretanto, não há dúvidas que, ao obstar progressão permitida em lei aos seus servidores, o Município violou obrigação de trato sucessivo, uma vez que a ofensa aos direitos dos autores se renovou mês a mês. E, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente as verbas anteriores a 5 anos antes da propositura da ação estariam alcançadas pela prescrição, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Entretanto, a ação foi proposta em 02/10/2023, razão pela qual declaro prescritas todas as verbas anteriores a 02/10/2018. DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da parte autora contra a inércia do Município Réu em implementar a ascensão que entende devida, referente a progressão vertical por referência. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]”. Nesse sentido, necessário analisar a legislação municipal em apreço. A parte autora baseou seus pedidos nas LC nº17/2015 e LC nº 18/2015 do Município de Entre Rios/BA, que dispõe sobre Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Profissionais da Educação Escolar Básica Pública Municipal de Entre Rios. Sustenta que faz jus a progressão vertical (por nível) na carreira, e consequentemente às diferenças salariais oriundas de tal direito. Faz referência aos arts. 8º,59,68 e 76 da LC nº 18/2015. Eis a redação dos aludidos enunciados normativos: Art. 8º XIX. Nível – é o enquadramento da graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica, instituído enquanto progressão funcional vertical da carreira. Art. 59. A Carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica está estruturada em níveis, classes e referências. §1º. Os níveis são referentes a titulação específica do servidor, sendo classificados em: I. Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica: a) Nível Especial, em extinção com a vacância do cargo; b) Nível 1; c) Nível 2; d) Nível 3; [...] §2º. A referência é em função do desempenho que se dará através da avaliação de desempenho profissional. §3º As classes identificam a faixa de vencimento do cargo, em função do tempo de serviço em exercício na Secretaria Municipal de Educação, ela se dará dentro de cada nível e referência. Art. 68. A Progressão Funcional Vertical por nível, em razão da titulação na área de atuação do Profissional da Educação Escolar Básica dar-se-á sempre a requerimento do interessado protocolado junto a Secretaria Municipal de Educação. §1º. A Secretaria Municipal de Educação deverá no prazo de máximo de 15 (quinze) dias corridos, enviar o requerimento para a Comissão Permanente de Acompanhamento – COPEA, prevista no Estatuto dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Município de Entre Rios - BA. §2º. A COPEA deverá fazer a análise do requerimento e emitir parecer opinativo pelo deferimento ou indeferimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a data de protocolo inicial do mesmo. §3º. O Poder Executivo terá um prazo máximo de 30 (trinta) úteis, após o recebimento do parecer da COPEA, para publicar o ato que concedeu ou não a mudança de nível ao Profissional da Educação Escolar Básica. §4º. Para requerer a progressão funcional de um nível para outro é necessário um interstício mínimo de 02(dois) anos. Art. 76. Para a progressão funcional por nível na carreira dos Profissionais do Magistério ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis: a) do nível especial para o nível 1: 15% (quinze) por cento. b) do nível 1 para o nível 2: 5% (cinco)por cento. c) do nível 2 para o nível 3: 15% (quinze) por cento. d) do nível 3 para o nível 4: 30 % (trinta) por cento. No caso sub judice, a parte autora comprova a titulação necessária para obter a progressão de nível na carreira, assim como comprova que efetuou o requerimento da progressão junto ao ente municipal. A parte autora comprova o fundamento dos seus direitos. O Município, portanto, estava com o ônus de provar fato desconstitutivo. O que deveria ter feito o Município Réu seria ter apresentado provas da pertinente análise do requerimento da progressão pela comissão instituída, ou a aplicação das progressões devidas, entretanto, não o fez. Também não há evidência de nenhum fato impeditivo ao direito da progressão vertical. O ente, aliás, sequer nega ou contesta o direito municipal aqui questionado. Assim, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa implica no direito do servidor público ao direito à progressão funcional. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007. COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2. Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu. Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3. Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. Precedentes desta corte. 5. O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada. APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do , Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) (grifou-se)
Diante do exposto, faz jus a parte autora à progressão pleiteada, assim como ao pagamento das diferenças inadimplidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Isto posto, declaro a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/10/2018 e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar ao Município que promova a progressão de nível da parte autora, passando esta a ingressar no NÍVEL 2 do seu cargo, com o respectivo acréscimo de 5% sobre seu salário base; b) Condenar o Município de Entre Rios ao pagamento das prestações vencidas decorrentes da implementação tardia da progressão vertical (por nível), a partir de 02/10/2018 até a data em que houver a efetiva inclusão na folha de pagamento, com juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), já que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Presentes os pressupostos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, para que produza efeitos imediatos, e determino que o item "a" deste dispositivo seja cumprido em até 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor total pleiteado pela autora nestes autos. A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa. Concedo à autora a gratuidade judiciária, em que pesem as disposições da Lei de Juizados Especiais. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos. Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Entre Rios, datado e assinado eletronicamente. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito