Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/01/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
CPF
Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Autor
ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
Reu
LORENA DE JESUS VEIGA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
OAB/BA 69587·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
OAB/RJ 218605·CPF·Representa: Autor
ANTONIO BRAZ DA SILVA
OAB/BA 25998·CPF·Representa: Autor
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
OAB/RJ 150735·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: RUBI INFORMATICA LTDA - ME, LORENA DE JESUS VEIGA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8001903-13.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes à requisição de informações por meio eletrônico, sob pena de extinção e arquivamento. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica.
26/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/01/2026, 00:00
Mero expediente
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: RUBI INFORMATICA LTDA - ME, LORENA DE JESUS VEIGA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8001903-13.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de RUBI INFORMATICA LTDA - ME e outros. Ambos os executados foram citados, conforme AR's de ID's 480754768 e 480954940. Através do ID 502265099, restou deferida a penhora on line nas contas dos executados, cujas respostas encontram-se ao ID 505125089. Ao ID 503804234, a executada LORENA DE JESUS VEIGA atravessou impugnação à penhora, aduzindo que o valor bloqueado em sua conta bancária
trata-se de verba impenhorável, ou seja, seu salário. Analisados os autos. DECIDO. Sobre a impenhorabilidade, é cediço que a penhora sobre percentual de salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ dispõe que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, do CPC). Dos documentos de ID 503804234, verifico que o bloqueio operado perante a conta do Banco Santander recaiu sobre valores recebidos a título de remuneração, portanto, impenhorável.
Ante o exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos em conta bancária no Banco Santander, através do SISBAJUD, ou expeça-se alvará em favor da executada ou advogado constituído com poderes especiais, caso já tenha sido depositado judicialmente, considerando a excepcionalidade de tal medida, sendo necessário que se verifique a inexistência de outros bens passíveis de penhora para que seja prosseguida a penhora no salário da executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na demanda, especificando as medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito executório. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 1 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: RUBI INFORMATICA LTDA - ME, LORENA DE JESUS VEIGA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8001903-13.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes à requisição de informações por meio eletrônico, sob pena de extinção e arquivamento. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica.
26/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/01/2026, 00:00
Mero expediente
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: RUBI INFORMATICA LTDA - ME, LORENA DE JESUS VEIGA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8001903-13.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de RUBI INFORMATICA LTDA - ME e outros. Ambos os executados foram citados, conforme AR's de ID's 480754768 e 480954940. Através do ID 502265099, restou deferida a penhora on line nas contas dos executados, cujas respostas encontram-se ao ID 505125089. Ao ID 503804234, a executada LORENA DE JESUS VEIGA atravessou impugnação à penhora, aduzindo que o valor bloqueado em sua conta bancária
trata-se de verba impenhorável, ou seja, seu salário. Analisados os autos. DECIDO. Sobre a impenhorabilidade, é cediço que a penhora sobre percentual de salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ dispõe que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, do CPC). Dos documentos de ID 503804234, verifico que o bloqueio operado perante a conta do Banco Santander recaiu sobre valores recebidos a título de remuneração, portanto, impenhorável.
Ante o exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos em conta bancária no Banco Santander, através do SISBAJUD, ou expeça-se alvará em favor da executada ou advogado constituído com poderes especiais, caso já tenha sido depositado judicialmente, considerando a excepcionalidade de tal medida, sendo necessário que se verifique a inexistência de outros bens passíveis de penhora para que seja prosseguida a penhora no salário da executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na demanda, especificando as medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito executório. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 1 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Documento (Ofício)
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001903-13.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Parte Passiva:
EXECUTADO: RUBI INFORMATICA LTDA - ME, LORENA DE JESUS VEIGA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se a exequente, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de Id 503804234, bem como da resposta SISBAJUD de Id 505125089. Salvador/BA - 8 de julho de 2025. ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA Analista Judiciário
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: RUBI INFORMATICA LTDA - ME, LORENA DE JESUS VEIGA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8001903-13.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de RUBI INFORMATICA LTDA - ME e LORENA DE JESUS VEIGA. Através da decisão de ID 502265099, restou deferida a penhora on line, através de SISBAJUD. A executada LORENA DE JESUS VEIGA apresentou manifestação ao ID 503804234, requerendo o desbloqueio de valores, aduzindo se tratar de montante impenhorável, bem como, aduziu pela nulidade da citação. Não foi formulado pedido antecipatório. Analisados os autos. DECIDO. 1) Ao cartório, proceda-se com a juntada dos resultados obtidos através das pesquisas realizadas, ora deferidas ao ID 502265099. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora apresentada na forma da petição/documentos de ID 503804234, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 10 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Documento (Ofício)
12/06/2025, 00:00
Mero expediente
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 00:00
Documento (Ofício)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: RUBI INFORMATICA LTDA - ME, LORENA DE JESUS VEIGA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA· Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº·8001903-13.2023.8.05.0001 Classe - Assunto:·EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) -·[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, apresentado por BANCO BRADESCO SA, em face de RUBI INFORMATICA LTDA - ME, LORENA DE JESUS VEIGA. Devidamente citados para efetuarem o pagamento do débito ou opor embargos (Id 480754397 e Id.480955717), os executados deixaram de se manifestar como comprova a certidão de Id 492023068. A parte Exequente requer a realização de penhora online com a utilização do sistema SISBAJUD. (Id 497135762) Analisados os autos. DECIDO. Defiro o pedido formulado pela parte autora, devendo a parte comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. Com a juntada do comprovante, proceda-se a realização da penhora. 1. Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias. Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º). Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º). Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita. Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2. No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, advertindo-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, nos termos do §4.º do art. 921 do Código de Processo Civil. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 26 de maio de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:00
Outras Decisões
26/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Rubi Informatica Ltda - Me
Executado: Lorena De Jesus Veiga Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8001903-13.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: RUBI INFORMATICA LTDA - ME, LORENA DE JESUS VEIGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8001903-13.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA, ajuizada por BANCO BRADESCO SA, em face de RUBI INFORMATICA LTDA - ME, LORENA DE JESUS VEIGA. Determinada a citação da pare executada (Id 350018523). Expedição de carta com aviso de recebimento (Id 350076006). Analisados os autos. DECIDO. Considerando que não houve retorno do AR de citação da parte ré, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima. Ciente a parte executada que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915 do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via "on line", por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o BRB - Banco de Brasília e determinada a intimação dos Executados (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverão apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito. Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório. P.I. Cumpra-se. Salvador, 24 de setembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito