Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LATIFA SERVICOS MEDICOS LTDA
EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8001951-44.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LATIFA SERVICOS MEDICOS LTDA em face de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO, objetivando a cobrança de valores referentes à prestação de serviços. A Executada foi devidamente citada (ID 398451083) e apresentou Embargos à Execução nos próprios autos (ID 402117025). Por decisão interlocutória proferida no ID 419144683, este Juízo julgou extinto os referidos embargos sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via eleita, ante a inobservância do disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, houve o deferimento e a efetivação da penhora on-line via SISBAJUD (IDs 478427497 e 526413466). Após a constrição de valores, a Executada protocolou novamente Embargos à Execução (ID 524566682) na qual reitera argumentos de defesa e opõe-se à penhora, notadamente a impenhorabilidade dos ativos financeiros por se tratarem de verbas públicas destinadas à saúde. A Exequente, por sua vez, manifestou-se impugnando a via eleita do protocolo dos Embargos à Execução (ID526664216) e posteriormente requerendo o levantamento do valor bloqueado (ID 529906161). É o relatório. Decido. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTEMPESTIVIDADE Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada, ao apresentar novos Embargos à Execução, na petição de ID524566682, reitera o erro grosseiro já reconhecido e fulminado pela decisão de ID419144683. Os Embargos à Execução constituem ação autônoma de conhecimento, conexa à execução, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, conforme imperativo do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. A interposição de tal peça como simples petição nos autos principais, após a citação válida e o decurso do prazo legal de quinze dias, configura erro grosseiro e intempestividade para fins de defesa ampla por meio de Embargos. Neste sentido, a manifestação de ID524566682 não pode ser conhecida como Embargos à Execução, por desrespeito à forma legal e ao prazo preclusivo. DA INTEMPESTIVIDADE E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA No tocante à alegação de intempestividade, embora o prazo para oposição de Embargos à Execução já tenha transcorrido (Art. 915 do CPC), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública. Neste sentido, a impenhorabilidade não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VERBA RELATIVA A EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1424720 SP 2019/0002107-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). Assim, a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, ainda que veiculada em petição inadequada para fins de Embargos (ID 524566682), deve ser analisada em seu mérito quanto à alegação de impenhorabilidade. DO MÉRITO DA IMPENHORABILIDADE A Executada/Impugnante alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, sob o argumento de que se tratam de recursos públicos destinados à gestão de unidades de saúde vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) para operacionalização de unidades de saúde (USF Ilha de Maré; USF Bom Jesus dos Passes e USF Frades - Paramana e Multicentro de Saúde Amaralina)., conforme o disposto no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a pretensão da Executada/Impugnante, não merece acolhimento. A presente execução de cumprimento de sentença tem por objeto débito oriundo do inadimplemento por contraprestações aos serviços prestados pela parte Exequente, representada pela médica CAMILA CRISTINA SOARES MOSTACEDO, conforme se depreende das notas fiscais que instruíram a petição inicial. A alegação da executada de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, porquanto se tratam de recursos públicos destinados à gestão de unidades de saúde vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), não prospera. Conquanto a executada tenha apresentado cópia de contratos de gestão firmado com os Municípios de Salvador e São Tomé, bem como declarações da Secretaria Municipal de Saúde (IDs524566684 e seguintes), informando que as contas bancárias, na quais foram efetivados os bloqueios, são destinadas exclusivamente ao recebimento de recursos públicos para gestão das unidades de saúde, não foram juntados aos autos extratos da referida conta, demonstrando a origem dos valores nela existentes. Ademais, ainda que se admita que a conta bancária, em questão, se destine formalmente à movimentação de recursos vinculados ao referido contrato de gestão, a documentação apresentada (contratos e declarações) não elucida se os valores lá existentes, no momento do bloqueio, correspondem a repasses recebidos para serviços futuros e aplicação compulsória imediata na saúde, ou se já constituem pagamentos por serviços já prestados e, portanto, integrados ao patrimônio da executada, como receita. Essa distinção é crucial, pois a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por entidades privadas, prevista no art. 833, IX do CPC, protege aqueles valores que ainda estão afetados à finalidade pública específica (aplicação compulsória em saúde, educação, assistência social), não necessariamente a remuneração que já se incorporou ao patrimônio da entidade, após a execução do serviço. Assim, os extratos bancários tornam-se indispensáveis para permitir a este juízo analisar a natureza e o momento dos créditos, distinguindo entre verbas com destinação compulsória ainda pendente e valores que já poderiam ser considerados faturamento ou receita ordinária da executada, e que, a depender das circunstâncias e provas, não gozam da mesma proteção legal. A previsão contida no artigo 833, inciso IX, do CPC, é de que é incabível a constrição de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, tendo em vista a impenhorabilidade desses recursos. Dessa forma, não é qualquer recurso público recebido pelas entidades privadas que é impenhorável, mas apenas aquele de aplicação compulsória na saúde. Portanto, ainda que se reconheça a impenhorabilidade de recursos públicos destinados à saúde, nos termos do artigo 833, inciso IX, do CPC, a executada não demonstrou, de forma inequívoca, que os valores bloqueados nas contas correntes seriam exclusivamente destinados e imprescindíveis para a manutenção das atividades de saúde, no âmbito do contrato de gestão com o Município de Salvador, de modo a comprometer a continuidade de serviços essenciais à população daquela localidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM E DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PÚBLICA DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 -
Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, para atacar decisão que determinou a penhora de valores em conta da Organização Social devedora. 2 - O argumento defensivo é de que a verba é impenhorável, pois a conta é utilizada para receber verbas públicas do Município de Maricá, em cumprimento ao Contrato de Gestão nº 18/2020. 3 - O art. 833, inciso IX, do CPC, protege recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, desde que demonstrada sua destinação pública exclusiva. 4 - A mera declaração do Município de que os recursos são destinados à saúde pública e o ajuste contratual que prevê conta exclusiva para tal finalidade não são suficientes, por si só, para afastar a penhora, especialmente diante da possibilidade de outras fontes de receita descritas no contrato. 5 - Precedentes jurisprudenciais reconhecem a necessidade de demonstração cabal da origem e destinação pública exclusiva dos valores constritos para a incidência da regra de impenhorabilidade. 6 - Ausente a prova de que o quantitativo bloqueado tem origem e destinação exclusivamente públicas, a decisão proferida em primeiro grau deve ser mantida. 7 - Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00845221820248190000, Relator.: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 18/12/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/01/2025) Dessa forma, caberia à executada comprovar a origem e destinação específicas das verbas existentes nas contas bloqueadas, porquanto a mera alegação de que os recursos teriam origem pública e seriam destinados à saúde em outro município não é suficiente para afastar a constrição judicial no presente caso. A tese de que a executada possui outros contratos de gestão e que a penhora de recursos públicos, ainda que destinados a outros entes federativos, inviabilizaria suas atividades, não foi confirmada pelos documentos acostados. Destarte, a executada não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em relação ao débito exequendo. Ante o exposto: NÃO CONHEÇO da petição/impugnação de ID524566682 como Embargos à Execução, em razão da inadequação da via eleita e da intempestividade, conforme já decidido no ID419144683 e no artigo 914, § 1º, do CPC. REJEITO o mérito da impugnação ao bloqueio SISBAJUD, apresentada por PROVIDA - INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO SOCIAL E INOVAÇÃO PÚBLICO PRIVADA, ante a ausência de prova inequívoca da impenhorabilidade dos valores, na forma do artigo 833, inciso IX, do CPC. MANTENHO o bloqueio dos valores nas contas correntes da Executada, observando que a liberação de valores, em favor do exequente, deve aguardar o trânsito em julgado desta decisão. Determino, outrossim, o IMEDIATO DESBLOQUEIO do valor excedente à execução, ou seja, o montante que ultrapassa R$ 38.993,56 (valor atualizado do débito em 06/2025). CERTIFIQUE o Cartório da existência de Embargos à Execução distribuídos por dependência e autuados em apartado, conforme determinado na decisão de ID 419144683. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)