Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ZULEDA DA SILVA NAVARRO e outros (3) Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807)
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR (OAB:BA15484), EDUARDO LIMA SODRE (OAB:BA16391) DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007283-48.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZULÊDA DA SILVA NAVARRO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. No curso do processo, foi deferida a tutela de urgência para determinar a implementação de assistência na modalidade home care (ID 472882266). A parte ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi conferido efeito suspensivo apenas parcial para dilatar o prazo de cumprimento (ID 510724264). Sobreveio a notícia do falecimento da autora em 08/11/2024 (Certidão de Óbito sob ID 502174507). Diante do fato, este Juízo proferiu decisão (ID 536729278) declarando a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (home care), determinando a suspensão do feito para habilitação dos sucessores quanto ao pedido remanescente de danos morais. A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 543524643), arguindo omissão quanto ao caráter acessório do pedido de indenização, sustentando que a extinção da obrigação principal deveria acarretar a extinção total do feito. Posteriormente, os herdeiros da falecida, OSCAR TRINDADE NAVARRO JUNIOR, RICARDO SILVA NAVARRO e SILVANA SILVA NAVARRO, apresentaram petição de habilitação (ID 548003853), acompanhada de documentos pessoais e novos instrumentos de mandato (ID 550419761). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração A ré sustenta que o pedido de danos morais é acessório e dependente da obrigação de fazer, devendo seguir a sorte desta, que foi extinta pelo óbito da autora. Sem razão a embargante. Não há omissão a ser sanada. A pretensão indenizatória por danos morais possui natureza patrimonial e, embora personalíssima quanto ao seu sofrimento original, o direito à indenização transmite-se com o falecimento do titular, nos termos do art. 943 do Código Civil e da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 642: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória". A extinção do pedido de obrigação de fazer (home care) deu-se por impossibilidade material fática (morte da beneficiária de tratamento intuitu personae), o que não apaga o interesse processual no julgamento de eventual ato ilícito ocorrido em vida (negativa de cobertura), cuja reparação pecuniária integra o patrimônio dos herdeiros. Portanto, inexiste a "acessoriedade" arguida que impeça o prosseguimento do feito. 2.2. Da Habilitação dos Sucessores Compulsando os autos, verifico que os peticionantes Oscar Trindade Navarro Junior, Ricardo Silva Navarro e Silvana Silva Navarro demonstraram, por meio dos documentos de identidade e da certidão de óbito da autora, a qualidade de filhos e sucessores legítimos da falecida Zulêda da Silva Navarro. A representação processual foi devidamente regularizada com a juntada das procurações específicas (ID 550419761). Inexistindo oposição ou notícia de inventário aberto, a sucessão processual pelo cônjuge e herdeiros é a medida adequada, conforme art. 110 e art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Ré (ID 543524643), mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos; b) DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 548003853 e DETERMINO a retificação do polo ativo para constar os herdeiros OSCAR TRINDADE NAVARRO JUNIOR, RICARDO SILVA NAVARRO e SILVANA SILVA NAVARRO, em substituição à falecida Zulêda da Silva Navarro; c) Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias no sistema PJe; d) INTIME-SE a parte autora (sucessores) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica à contestação já apresentada (ID 477793595), caso ainda não o tenha feito ou deseje ratificar os termos anteriores; e) Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito