Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROMEL REBELLO BRANDAO Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019317-29.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de análise de petição protocolada pela advogada da parte apelante, requerendo a dispensa do adiantamento das custas processuais referentes ao preparo recursal ou, de maneira subsidiária, o parcelamento do referido valor. O pedido incidental foi formulado após a prolação de despacho por esta relatoria, o qual determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da profissional da advocacia ou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por deserção. Para a adequada compreensão do cenário que antecede a presente decisão, faz-se necessário um resgate detalhado do contexto fático e processual que originou a controvérsia atual. O processo principal consiste em uma Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia contra Romel Rebello Brandão, com o objetivo de cobrar dívida ativa de natureza não tributária, originada de acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no valor histórico de R$ 409.263,54 (quatrocentos e nove mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Durante o trâmite na primeira instância, a parte executada, representada pela advogada subscritora do atual requerimento, apresentou Exceção de Pré-Executividade. Na referida manifestação defensiva, argumentou a inexequibilidade do título, informando que o acórdão do Tribunal de Contas que fundamentava a Certidão de Dívida Ativa estava com sua eficácia suspensa por decisão judicial proferida em ação autônoma, antes mesmo da propositura da execução fiscal. Após a apresentação da defesa, o Estado da Bahia compareceu aos autos para reconhecer a situação, informar o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa e requerer a desistência e consequente extinção da execução fiscal. O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador proferiu sentença julgando extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais. Na oportunidade, o juízo de primeiro grau deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, justificando sua decisão na suposta ausência de angularização processual. A parte executada opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Em face da sentença de extinção, a parte executada interpôs o presente Recurso de Apelação. Nas razões recursais, a argumentação central e exclusiva volta-se para a necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da advogada do executado, com base no princípio da causalidade. A apelação sustenta que a defesa técnica foi determinante para a extinção do feito e que a citação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça justificaria a condenação do ente estatal, mesmo diante do cancelamento da dívida ativa. Ao receber os autos neste Tribunal de Justiça, esta relatoria proferiu despacho identificando que o recurso de apelação, embora interposto em nome da parte executada, versa de maneira exclusiva sobre a fixação de honorários de sucumbência, direito autônomo pertencente à advogada. Com base na regra específica do artigo 99, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, determinou-se que a gratuidade da justiça deferida à parte executada não se estende de forma automática à sua procuradora quando o recurso trata apenas de honorários. Assim, foi ordenado que a advogada comprovasse sua própria incapacidade financeira ou recolhesse o preparo recursal. Em resposta a essa determinação, a advogada apresentou a petição que ora se analisa. No requerimento principal, a causídica defende que não está obrigada a adiantar o preparo recursal em virtude da recente edição da Lei n. 15.109/2025, que incluiu o parágrafo 3º no artigo 82 do Código de Processo Civil. Argumenta que a finalidade da nova legislação é proteger a verba de natureza alimentar do profissional da advocacia, dispensando-o do pagamento antecipado de custas em ações de cobrança ou execuções de honorários. Sustenta que, como o recurso de apelação atua como um sucedâneo de uma pretensão de cobrança, a exigência do preparo esvaziaria a proteção legislativa. De forma subsidiária, para a hipótese de não acolhimento da tese principal, a advogada requer o parcelamento do preparo recursal em três prestações mensais e sucessivas, com fundamento no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, argumentando que o expressivo valor da causa resulta em custas processuais de montante elevado. Trata-se do relato processual necessário. Passo à fundamentação e à decisão dos requerimentos formulados. Da análise do pedido principal: Inaplicabilidade da regra de dispensa do adiantamento de custas (Lei 15.109/2025) ao preparo recursal A questão central trazida à apreciação deste órgão julgador consiste em definir se a alteração legislativa promovida pela Lei n. 15.109/2025, que dispensou o adiantamento de custas em demandas voltadas à cobrança de honorários advocatícios, tem o alcance pretendido pela advogada para isentá-la também do pagamento prévio do preparo no recurso de apelação. A Lei n. 15.109/2025 acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". A leitura atenta do dispositivo legal demonstra, com clareza cristalina, que o legislador optou por estabelecer uma regra de isenção temporária, ou diferimento, focada em hipóteses processuais específicas e expressamente delimitadas. A norma menciona "ações de cobrança", "execuções" e "cumprimentos de sentença" que tenham por objeto os honorários advocatícios. O objetivo da legislação foi solucionar a dificuldade enfrentada por profissionais da advocacia que, diante da inadimplência de seus clientes ou da parte vencida, precisavam iniciar processos autônomos ou fases de cumprimento de sentença e se viam obrigados a desembolsar novos valores para ter acesso à prestação jurisdicional destinada à satisfação de seu crédito alimentar. No entanto, o regramento processual civil é orientado por princípios de sistematicidade e especialidade. O caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas elencadas pelo novo parágrafo 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil. A presente situação processual não configura uma ação autônoma de cobrança, não é uma execução de título extrajudicial representativo de honorários, tampouco se trata de uma fase de cumprimento de sentença destinada à satisfação de honorários já fixados. O que se tem sob julgamento é um Recurso de Apelação inserido no contexto de uma Execução Fiscal de origem. O objetivo do recurso é, exatamente, reformar a sentença para que o direito aos honorários passe a existir no mundo jurídico mediante uma decisão constitutiva, uma vez que a sentença de primeiro grau negou tal direito. A argumentação da advogada de que o recurso de apelação atua como "sucedâneo da pretensão de cobrança" representa uma interpretação extensiva que não encontra respaldo na técnica de hermenêutica jurídica aplicável às normas de isenção ou dispensa de obrigações tributárias e processuais. As custas processuais e o preparo recursal possuem natureza jurídica de taxa judiciária, destinada ao custeio do serviço público de prestação jurisdicional. Por constituírem regras excepcionais ao princípio do adiantamento das despesas, as dispensas de pagamento prévio devem ser interpretadas de maneira estrita, não sendo permitida a sua aplicação por analogia ou extensão a hipóteses não contempladas de forma expressa no texto legal. Além disso, a interpretação sistemática do Código de Processo Civil impede o acolhimento da tese da apelante. Existe no ordenamento processual uma regra específica que trata exatamente da situação enfrentada nestes autos: a interposição de recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios por advogado que atua em nome de parte beneficiária da gratuidade da justiça. O parágrafo 5º do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que, nessa hipótese específica, o recurso estará sujeito a preparo, a menos que o próprio advogado demonstre que tem direito à gratuidade. A Lei n. 15.109/2025 não revogou, não alterou e não mitigou a regra do parágrafo 5º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Caso a intenção do legislador fosse dispensar o adiantamento do preparo recursal em todas e quaisquer manifestações ou recursos que buscassem a fixação de honorários, ele teria alterado a sistemática do preparo recursal descrita no artigo 1.007 do Código de Processo Civil ou promovido adequações diretas no artigo 99. Ao direcionar a mudança legislativa exclusivamente ao artigo 82, que trata das despesas iniciais e dos atos processuais de demandas originárias, o legislador deixou evidente que a dispensa se aplica ao ato de instaurar uma demanda de cobrança ou execução, e não ao ato de recorrer de uma sentença em processo diverso. Considerar que a interposição de recurso de apelação equivale a uma "ação de cobrança" subverteria a estrutura do processo civil contemporâneo. O processo de conhecimento e execução fiscal que originou o presente recurso já está em trâmite e possui regras próprias de responsabilização pelas despesas. O preparo recursal atua como requisito de admissibilidade para o acesso à instância superior. Isentar o profissional do adiantamento desse custo sem autorização legal expressa configuraria quebra do princípio da legalidade estrita que rege as despesas processuais. Portanto, a edição da Lei n. 15.109/2025, embora represente avanço na proteção das prerrogativas da advocacia nas ações autônomas de cobrança, não possui o condão de afastar a exigência de recolhimento do preparo no recurso de apelação interposto contra sentença que deixou de arbitrar honorários em execução fiscal. A regra que prevalece para a exigência do preparo, neste caso, é a do artigo 99, parágrafo 5º, c/c o artigo 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Por essas razões detalhadas, a pretensão principal de dispensa do adiantamento do preparo com fundamento na Lei n. 15.109/2025 deve ser rejeitada. Da análise do pedido subsidiário: Deferimento do parcelamento do preparo recursal Superada a análise do pedido principal e constatada a necessidade de recolhimento do preparo recursal para que a apelação possa ser conhecida, passa-se à avaliação do pedido subsidiário formulado pela advogada, consistente no parcelamento das custas recursais em três prestações mensais e sucessivas. O Código de Processo Civil de 2015, alinhado ao princípio constitucional do acesso à justiça e na busca por evitar que os custos do processo se tornem um obstáculo intransponível à tutela jurisdicional, introduziu ferramentas flexíveis para o recolhimento das despesas processuais. Entre essas ferramentas, destaca-se a regra prevista no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, que estabelece o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, quando não for o caso de isenção total. Embora o dispositivo legal em questão esteja inserido topograficamente na seção que disciplina a gratuidade da justiça, a doutrina processual e a prática jurisdicional contemporânea reconhecem que a faculdade do parcelamento não exige a comprovação do estado de pobreza extrema, mas sim a demonstração de que o pagamento integral e imediato da quantia exigida causaria um impacto financeiro excessivo ou um prejuízo imediato ao requerente.
Trata-se de uma aplicação da técnica da adequação e da razoabilidade judicial frente ao encargo financeiro gerado pelas custas. No caso em análise, os argumentos e o contexto apresentados pela advogada justificam o deferimento da medida excepcional de parcelamento. A execução fiscal que originou o recurso possui valor da causa bastante elevado, correspondente a R$ 409.263,54 (quatrocentos e nove mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme atestado na folha de rosto do processo eletrônico. Como a base de cálculo para a apuração do preparo recursal no Estado da Bahia utiliza o valor atualizado da causa, o montante exigido em cota única atinge um valor considerável. Exigir o pagamento imediato e integral de valor expressivo, apenas para viabilizar a análise de um recurso cujo objeto exclusivo é a própria tentativa de fixação da remuneração profissional da advogada, representaria um rigor desproporcional. A finalidade do sistema de custas processuais não é inviabilizar o duplo grau de jurisdição, mas garantir a manutenção da estrutura estatal de forma equilibrada. O deferimento do parcelamento atende aos interesses do Estado, que receberá a integralidade da taxa judiciária correspondente ao preparo, ao mesmo tempo em que preserva a viabilidade econômica do prosseguimento da discussão jurídica pela advogada, em nítida harmonia com os princípios da cooperação e da razoabilidade previstos no ordenamento processual. Dessa forma, revela-se plenamente viável e legalmente sustentado o acolhimento do pedido subsidiário para permitir o fracionamento do pagamento do preparo em três parcelas iguais, mensais e sucessivas. Contudo, é fundamental registrar que o efetivo conhecimento e processamento do recurso de apelação e a sua inclusão em pauta para julgamento pelo colegiado ficarão condicionados à comprovação da quitação integral de todas as parcelas deferidas nesta decisão. O inadimplemento de qualquer uma das frações nos prazos assinalados configurará a deserção, resultando no não conhecimento da apelação por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. DISPOSITIVO Com base na fundamentação jurídica exposta de forma detalhada nesta decisão, resolvo as questões incidentais apresentadas da seguinte forma: I. INDEFIRO o pedido principal de dispensa de adiantamento do preparo recursal fundamentado na Lei n. 15.109/2025 (artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), visto que a referida legislação aplica-se restritivamente às ações originárias de cobrança e às fases de execução de honorários, não alcançando a etapa de interposição de recurso de apelação interposto em execução fiscal para o arbitramento inicial da referida verba. II. DEFIRO o pedido subsidiário formulado pela advogada, com base no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, e concedo o direito ao parcelamento do valor total do preparo recursal relativo ao presente Recurso de Apelação em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas. III. DETERMINO a intimação da advogada subscritora, Dra. Samara Lobo da Silva (OAB/BA 22.712), para que comprove o recolhimento da primeira parcela do preparo no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão. IV. As demais parcelas (segunda e terceira) deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos a cada 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de vencimento da primeira parcela. Fica a causídica desde logo advertida de que a falta de pagamento ou a ausência de comprovação documental do recolhimento de qualquer uma das parcelas no prazo assinalado implicará o reconhecimento imediato da deserção e o consequente não conhecimento do recurso de apelação. Aguarde-se o prazo para recolhimento da primeira prestação. Sobrevindo a comprovação do pagamento integral ao final do período de parcelamento, voltem os autos conclusos. Caso decorra o prazo sem o pagamento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a declaração de deserção. Publique-se. Intime-se a parte apelante por meio de sua advogada. Salvador, 28 de fevereiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator