Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ODETE JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s): IDENILTON JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA35466)
EXECUTADO: GENIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR (OAB:BA46410) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8171303-59.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de execução de alimentos proposta por GIOVANNA JESUS DE OLIVEIRA ALMEIDA, inicialmente representada por sua genitora ODETE JESUS DE OLIVEIRA, em face de GENIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA, visando o cumprimento de obrigação alimentar fixada em acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0514339-98.2014.8.05.0001, no percentual de 42% do salário mínimo. A exequente alega inadimplemento do executado desde janeiro/2018, apresentando planilha de cálculos detalhada, atualizada na última manifestação para R$ 40.653,36 (incluindo honorários advocatícios de 20%). Foi proferidO despacho inicial determinando a citação do executado para pagar a dívida alimentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora (id. 353188930). O executado foi citado (id. 399395796), contudo não promoveu o pagamento, nem apresentou justificativa. Em parecer de id.420069008, o MP opinou nos seguintes termos: (...) opino pela aplicação da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, pela realização de pesquisa no SISBAJUD/RENAJUD, para bloqueio de valores/bens existentes, assim como pela inserção do nome do Executado nos cadastros de proteção ao crédito do SPC e SERASA, e suspensão da sua CNH, passaporte e cartão de crédito, se possuidor, como disposto no art. 139, do CPC, e, se necessário, penhora de conta vinculada do FGTS do Executado, como já admitido pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos RMS 35826-SP e AREsp 1.296.846-SP. (...) Em decisão de id. 432064298, foi determinada a inserção de penhora de ativos financeiros, através do SISBAJUD, a realização de buscas através do RENAJUD, além da inserção do nome do executado no cadastro de inadimplentes. O executado apresentou manifestação (ID 439006551), alegando dificuldades financeiras, especialmente durante a pandemia, e responsabilidades com outros filhos menores. Juntou comprovantes de pagamento de alguns meses e solicitou a improcedência do pedido. Audiência de conciliação realizada sem êxito. A exequente apresentou manifestação à impugnação, sustentando o atraso e apontou como montante atualizado da dívida o valor de R$ 442704042. Foi certificada pela secretaria a intempestividade da impugnação apresentada pelo executado (ID 477671240). Durante o trâmite processual, a exequente atingiu a maioridade e regularizou sua representação processual mediante apresentação de nova procuração, conforme manifestação de ID 474143014. Na última manifestação (ID 500693079), a exequente requereu o desentranhamento da impugnação intempestiva, a intimação do executado para pagamento do débito atualizado e, em caso de não pagamento, a adoção de medidas expropriatórias. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação alimentar, atualmente com a exequente já maior de idade. Quanto à impugnação apresentada pelo executado (ID 439006551), a certidão de ID 477671240 atesta sua intempestividade, o que impede seu conhecimento, nos termos dos arts. 218 e 223 do CPC. Considerando que a exequente atingiu a maioridade durante o trâmite processual e que o o rito da execução é aquele previsto no art. 528, §8º c/c art. 530 do CPC (medidas expropriatórias sem possibilidade de prisão civil), o feito deve retomar sua regular marcha. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o cancelamento da pensão alimentícia após a maioridade depende de decisão judicial, mediante contraditório (Súmula 358 STJ). Portanto, enquanto não houver decisão judicial em sentido contrário, permanece válida a obrigação alimentar fixada judicialmente. Em relação ao valor cobrado, a exequente apresentou planilha atualizada, demonstrando o inadimplemento parcial do executado ao longo dos anos, totalizando R$ 40.653,36 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e três reais, trinta e seis centavos), incluindo honorários advocatícios. Quanto às medidas executivas a serem adotadas, o ordenamento jurídico prevê diversas possibilidades para garantir a efetividade da execução de alimentos. No caso em tela, tendo em vista a natureza alimentar do crédito e o longo período de inadimplemento, justifica-se a adoção de medidas mais efetivas para garantir a satisfação do débito. As medidas atípicas de execução, como a suspensão da CNH e a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, são admitidas pelo STJ como forma de garantir a efetividade da execução, especialmente em se tratando de dívida alimentar.
Ante o exposto, DECIDO: I - NÃO CONHECER da impugnação de ID 439006551, em razão de sua intempestividade, certificada no ID 477671240, determinando seu desentranhamento dos autos; II - DETERMINAR a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros do executado até o limite do valor atualizado da dívida (R$ 40.653,36); III- DETERMINAR, em caso de bloqueio insuficiente, a realização de pesquisa via sistema RENAJUD para verificar a existência de veículos em nome do executado passíveis de penhora; IV - DETERMINAR a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) até a quitação total do débito; V- DETERMINAR a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado até o adimplemento da dívida, caso possua tal documento; VI - DETERMINAR, na hipótese das pesquisas anteriores serem insuficientes ou negativas, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, tantos quantos bastem para garantir a execução. INTIMAR o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação específica quanto ao valor atualizado apresentado pela exequente, nos termos do art. 525 do CPC. Ressalto ao executado que eventual discussão acerca de sua capacidade financeira deverá ser realizada em ação própria (revisional de alimentos), não sendo cabível tal debate nos presentes autos de execução. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ/OFÍCIO. Salvador(BA), data de liberação do documento nos autos (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO