Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): Fabiano Ferrari Lenci registrado(a) civilmente como Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086), CICERO NOBRE CASTELLO registrado(a) civilmente como CICERO NOBRE CASTELLO (OAB:BA29136)
EXECUTADO: LUIS EDUARDO BARBOSA DE JESUS Advogado(s): NELSON WANDERLEY RIBEIRO MEIRA (OAB:BA22022) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8145916-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... 1) Com fulcro nos artigos 4 e 5º do Decreto-Lei 911/69, e diante da certidão do Oficial de Justiça, o autor requereu a conversão presente pedido em ação de execução (Id nº 429636729). O artigo 4º do Decreto-Lei nº. 911/69 é claro ao dispor no sentido de que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. Destarte, satisfeitas as exigências legais, eis que o veículo não fora localizado, conforme certidão nos autos, defiro o requerimento para converter a ação de busca e apreensão em execução, conforme artigo 5º do Decreto-Lei 911/69. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive na Distribuição, com a retificação da autuação e registros cartorários. 2) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, conforme demonstrativo do débito atualizado que acompanha a petição 494308016, devendo constar do mandado que a parte executada,independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do art. 914 do CPC. 3) Deverão os embargos serem distribuídos por dependência e autuados em apartado, vindo conclusos imediatamente, a teor do art. 914, § 1º do CPC. 4) Na hipótese de não pagamento, proceda-se de imediato à penhora, sob pena de penhora nos termos do artigo 829, §1º, do CPC, lavrando-se o respectivo auto, se for o caso, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 5) Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, o qual será reduzido à metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo supra concedido, consoante 827, §1º, do CPC. 6) Tendo em vista que o CPC (arts. 188 e 277) não exige forma determinada para os atos e termos processuais, considerando válidos todos aqueles que alcancem o seu objetivo, determino que a cópia desse despacho (ou decisão, em sendo o caso) sirva como MANDADO JUDICIAL para a citação/intimação/penhora da parte executada. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER. Salvador, 25 de julho de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito