Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SENDAS LTDA, FABIO DE CARVALHO OMENA, RUBENS VALENTIM DOS SANTOS, GILDA CORDEIRO DE ARAUJO, ELICARLA VALENTIM OMENA, MARIA CREUSA VALENTIM DOS SANTOS, MIGUEL VALENTIM NETO DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 0002139-41.2008.8.05.0191 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Benefício de Ordem]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARIA CREUSA VALENTIM DOS SANTOS (Id. 542131988) nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Em sua manifestação, a excipiente alega, em síntese, a nulidade da execução por excesso, fundamentando seu pedido na suposta cobrança de juros abusivos e capitalizados (anatocismo), na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e na teoria da imprevisão devido à onerosidade excessiva. Requereu, ao final, o benefício da justiça gratuita e o acolhimento da exceção para extinguir a execução. Devidamente intimado, o exequente (excepto) apresentou impugnação (Id. 547753036), sustentando, em preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que as matérias ventiladas demandam dilação probatória, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos pactuados e a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida cinge-se à admissibilidade da exceção de pré-executividade para a discussão das matérias levantadas pela executada. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico como meio de defesa do executado que não exige a prévia garantia do juízo. Contudo, sua aplicação é restrita e excepcional. Seu cabimento limita-se a matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, ou seja, aquelas cuja prova é pré-constituída e documentalmente inequívoca. No caso em tela, a excipiente fundamenta sua defesa na alegação de juros abusivos, anatocismo e onerosidade excessiva do contrato. Tais matérias, por sua natureza, não são passíveis de reconhecimento de plano, pois sua análise é complexa e controversa. A verificação da suposta abusividade dos juros exige a comparação com a taxa média de mercado vigente à época da contratação, o que constitui matéria de fato. Da mesma forma, a análise da ocorrência de capitalização ilegal de juros (anatocismo) e do alegado desequilíbrio contratual pela teoria da imprevisão demanda, invariavelmente, a produção de prova pericial contábil para a apuração detalhada do débito e a análise minuciosa das cláusulas contratuais e sua evolução financeira. Portanto, as questões levantadas pela executada extrapolam os limites estreitos da exceção de pré-executividade, por exigirem dilação probatória. O meio processual adequado para tal discussão são os Embargos à Execução, que possuem fase de instrução probatória própria para esse fim. Acolher a presente exceção para discutir o mérito do débito seria subverter a lógica processual da execução, transformando este incidente em um substituto indevido dos embargos, em prejuízo à celeridade e à efetividade do processo executivo. Assim sendo, assiste razão à parte exequente quanto à inadequação da via eleita. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, pela inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação supra. Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução. Paulo Afonso (BA), 25 de março de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito