Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000328-28.2011.8.05.0260.
Exequente: Valdemar Pereira Dutra Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234) Advogado: Danilo Santos Rocha (OAB:BA27225)
Executado: Amarildo Viana Souza
Executado: Jeovano De Jesus Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL Processo: 0000328-28.2011.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL
AUTOR: EXEQUENTE: VALDEMAR PEREIRA DUTRA
RÉU: AMARILDO VIANA SOUZA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 0000328-28.2011.8.05.0260 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Tremedal
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por VALDEMAR PEREIRA DUTRA, em 2011. Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 450078953), a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo. É o relatório. Decido. Nesse aspecto, dispõe o art. 485 do CPC acerca do abandono processual: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...).
Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Condeno o autor nas custas processuais, conforme artigo 485, §2º, do CPC, observado o quanto disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Como não houve a apresentação de defesa pelo réu, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito