Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogado(s): FLAVIO MASCHIETTO (OAB:SP147024)
EXECUTADO: FLORISVALDO FERREIRA COSTA Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB:BA34180) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0007636-77.2006.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Vistos, etc.… Irresignado com a decisão - id 528999428 -, ante as razões insertas em o requerimento de id 533424749 e aqui integradas para todos os efeitos legais, opôs CARGILL AGRÍCOLA S/A os presentes aclaratórios, objetivando a modificação do julgado, no que pertine a "penhora de 30% (trinta por cento) sobre o valor depositado mensalmente na conta poupança do Embargado, a fim de fazer frente ao débito exequendo, visando a sua quitação." (SIC) Breve, é o relatório. Decido. Antes de adentar ao julgamento da presente incidental, abro um parêntesis para justificar a simplicidade da decisão a ser lançada e assim o faço porquanto, por preceito constitucional e também por normas infraconstitucionais, as decisões judiciais hão de ser fundamentadas. Ocorre, entretanto, que a excessiva judicialização e as precárias condições de trabalho, por vezes os juízes fundamentam suas decisões de forma simples. A realidade é que o juiz depara-se com duas problemática, uma voltada para o qualitativo e outra para o quantitativo, preceitos que se chocam e que empurram o magistrado a uma situação de desgaste físico e mental. Assim, levando em consideração o quantitativo (impulso de processos parados há mais de 100 dias e julgamento de processos da Meta II), procederei com a fundamentação de forma sucinta (qualitativo), porém objetiva. Destarte, a despeito das relevantes razões em que se assentam os presentes aclaratórios, da lavra de ilustre advogado, com a devida venia de S.Exa., mantenho a decisão impugnada por entender que a mesma não padece de omissão a ser suprida, obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada ou mesmo de erro material a ser corrigido. Daí, inocorrendo quaisquer das hipóteses dos Incs. I. II e III do art. 1.022 do pergaminho processual civil, inacolho a presente incidental. A PAR DO EXPOSTO, conheço dos presentes aclaratórios, mas nego-lhes provimento e, por conseguinte, mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos, passível de reforma, entretanto. Intimem-se. Ilhéus, 24 de fevereiro de 2026 Antônio Hygino Juiz de Direito