Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - R.H. O feito já foi sentenciado (ID 115948813) e se encontra em fase de cumprimento de sentença (ID 193783496), devendo a secretaria reclassificar o processo para esta classe. Muito embora tenham sido homologados dois acordos (IDs 420787645 e 458784377) entre os autores Marilene Gonzaga de Miranda, Anileide Gomes da Silva e Rigaspar Ribeiro dos Santos com o réu José Claudeci de Souza, o feito deve prosseguir com relação aos demais autores, quais sejam: ZORAIDE BORGES DOS SANTOS, MARILEIDE DE SOUZA CARDOSO, AFONSO HELI SOUZA SILVA e MARCIA SUELI COELHO ROSAS. Ademais, os autores remanescentes já foram intimados por diversas vezes para informar seu interesse no prosseguimento do feito, por meio de seus advogados, e permaneceram inertes. Ante tal contexto, determino: a) Que o cartório proceda com a exclusão do cadastro dos autores que formularam acordo, já homologado por sentença e com trânsito em julgado nos autos; b) A intimação pessoal dos demais autores para requerer o que entendem ser de direito, informando também se ainda persiste seu interesse no andamento do feito, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se. Intime-se. Juazeiro, Bahia, 26/01/2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito