Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33970), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: JOAO ROCHA ATAIDE SOBRINHO Advogado(s): CICERO PEREIRA VIANA registrado(a) civilmente como CICERO PEREIRA VIANA (OAB:BA23555) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000038-31.2011.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de João Rocha Ataíde Sobrinho, com fundamento em cédula rural pignoratícia e hipotecária, buscando o recebimento da quantia de R$ 162.206,55. O executado apresentou embargos à execução diretamente nos autos principais, alegando impenhorabilidade do bem de família. Por decisão anterior, não foram conhecidos os embargos em razão do descumprimento do artigo 914, § 1º, do CPC. Certificou o cartório que não houve oposição de embargos à execução em apartado. É o relatório. Decido. A questão central refere-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício. Analisando os elementos dos autos, constata-se que o imóvel rural denominado "Fazenda Riacho Velho" foi expressamente oferecido em garantia hipotecária pelo próprio executado quando da contratação do financiamento rural em 1996. O artigo 3º da Lei nº 8.009/90 estabelece as exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família. Embora a hipótese específica não esteja expressamente prevista, a doutrina e jurisprudência têm entendido que, quando o próprio proprietário oferece voluntariamente o bem em garantia real, configura-se renúncia tácita ao benefício da impenhorabilidade. Nesse sentido, têm decidido os Tribunais Pátrios: Locação de imóvel - Execução de título extrajudicial - A agravante figurou como caucionante em contrato de locação - Penhora do bem dado em caução - Impugnação da caucionante, alegando se tratar de bem de família - Demonstração de que o imóvel é, realmente, bem de família - Penhorabilidade do bem, contudo, porque a agravante tinha pleno conhecimento de que o imóvel era o único de sua propriedade e que era utilizado para residência da família, o que significa que abdicou do benefício da impenhorabilidade - Agravo não provido, por maioria de votos. (TJ-SP - AI: 22191666820218260000 SP 2219166-68.2021.8.26.0000, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 04/11/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DECLARADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA BANCO RÉU. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA, EM TÁCITA ABDICAÇÃO À PROTEÇÃO GERAL, DA IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, INC. V, DA LEI N. 8.009/90. ATO QUE SÓ POR ALEGAÇÃO E PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, COMO ERRO, DOLO, COAÇÃO, PODERIA SER CONSIDERADO INVÁLIDO OU INEFICAZ. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. GARANTIA VÁLIDA, DEVIDO À HIGIDEZ DA VONTADE DOS CELEBRANTES. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0039870-07.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.08.2021). (TJ-PR - APL: 00398700720198160021 Cascavel 0039870-07.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 06/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021). No presente caso, o financiamento rural foi contratado especificamente para investimentos na referida propriedade, conforme demonstra o cronograma físico-financeiro, incluindo formação de pastagem, construção de cercas, curral e aquisição de equipamentos. Os recursos foram integralmente aplicados na melhoria do imóvel oferecido em garantia. Ademais, verifica-se que o executado se manteve inadimplente por período superior a 10 anos, tendo se beneficiado de sucessivas suspensões processuais decorrentes de programas governamentais de renegociação de dívidas rurais, sem aderir a qualquer um deles. No caso dos autos, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva impede que o devedor se beneficie dos recursos obtidos mediante a oferta do bem em garantia e, posteriormente, alegue a impenhorabilidade do mesmo bem para se eximir do cumprimento da obrigação assumida.
Ante o exposto, mantenho a penhora realizada sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Riacho Velho", considerando que foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelo próprio executado, caracterizando renúncia ao benefício da impenhorabilidade. Prossiga-se na execução, intimando a parte exequente para, em 10 (dias) requerer o que entender de direito. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Cocos/BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO BORGES RODRIGUES Juiz em Substituição 01