Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA
EXECUTADO: METRATON COMERCIO E CONSULTORIA LTDA
Processo nº 0175397-17.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Considerando o lapso temporal desde a última manifestação da parte autora, bem como o disposto no ato ordinatório de Id.511821489 e certidão de Id 526448333, determino a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR)/domicílio eletrônico, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no feito, especificando as medidas necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento, nos moldes do art. 485, II e III, §1.º do CPC pátrio. Cumprida a referida diligência, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. P.I.C. Salvador, data do sistema. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
28/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/10/2025, 00:00
Mero expediente
22/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0175397-17.2007.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: METRATON COMERCIO E CONSULTORIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa SNIPER constante nos documentos de Id 511821465/511821468. Salvador/BA - 29 de julho de 2025. ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA Analista Judiciário
30/07/2025, 00:00
Documento (Ofício)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA
EXECUTADO: METRATON COMERCIO E CONSULTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0175397-17.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA, em face de METRATON COMERCIO E CONSULTORIA LTDA. Decisão determinando a penhora on line ao Id. 469103928. Resposta infrutífera da tentativa de bloqueio ao Id. 479548725. A parte exequente requer utilização do sistema SNIPER ao Id. 484757638. Analisados os autos. DECIDO. Defiro o pedido formulado pela parte autora. Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id 484757640, proceda-se a realização da pesquisa de bens. Após as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 4 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA
EXECUTADO: METRATON COMERCIO E CONSULTORIA LTDA
Processo nº 0175397-17.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Considerando o lapso temporal desde a última manifestação da parte autora, bem como o disposto no ato ordinatório de Id.511821489 e certidão de Id 526448333, determino a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR)/domicílio eletrônico, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no feito, especificando as medidas necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento, nos moldes do art. 485, II e III, §1.º do CPC pátrio. Cumprida a referida diligência, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. P.I.C. Salvador, data do sistema. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
28/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/10/2025, 00:00
Mero expediente
22/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0175397-17.2007.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: METRATON COMERCIO E CONSULTORIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa SNIPER constante nos documentos de Id 511821465/511821468. Salvador/BA - 29 de julho de 2025. ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA Analista Judiciário
30/07/2025, 00:00
Documento (Ofício)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA
EXECUTADO: METRATON COMERCIO E CONSULTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0175397-17.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA, em face de METRATON COMERCIO E CONSULTORIA LTDA. Decisão determinando a penhora on line ao Id. 469103928. Resposta infrutífera da tentativa de bloqueio ao Id. 479548725. A parte exequente requer utilização do sistema SNIPER ao Id. 484757638. Analisados os autos. DECIDO. Defiro o pedido formulado pela parte autora. Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id 484757640, proceda-se a realização da pesquisa de bens. Após as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 4 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 00:00
Outras Decisões
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0175397-17.2007.8.05.0001.
Exequente: Condomínio Shopping Da Bahia Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Advogado: Evelin Ferreira Dos Santos Nascimento (OAB:BA58052)
Executado: Metraton Comercio E Consultoria Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0175397-17.2007.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: METRATON COMERCIO E CONSULTORIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0175397-17.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a exequente, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão de Id 479548725. Salvador/BA - 18 de dezembro de 2024. ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA Analista Judiciário
23/12/2024, 00:00
Documento (Ofício)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condomínio Shopping Da Bahia Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Advogado: Evelin Ferreira Dos Santos Nascimento (OAB:BA58052)
Executado: Metraton Comercio E Consultoria Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0175397-17.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA
EXECUTADO: METRATON COMERCIO E CONSULTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0175397-17.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA, em face de METRATON COMERCIO E CONSULTORIA LTDA. Despacho determinando a citação ao Id. 392289007. Certidão de admissão da execução ao Id. 398263034. Retorno positivo do aviso de recebimento (AR) ao Id. 405594106. Tendo em vista o retorno positivo do AR, a parte exequente requer a realização da penhora online, com a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”. (Id. 421762912) Analisados os autos. DECIDO. Devidamente citado, e não havendo nos autos comprovação do pagamento da dívida ou de oposição de embargos à execução com efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte autora. Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id. 382965265, proceda-se a realização da penhora 1. Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias. Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º). Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º). Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita. Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2. No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez dias apresente nos autos as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C Salvador, 18 de outubro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito