Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0559457-63.2015.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: SELMA DOS SANTOS, SELMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador / BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica devidamente qualificada na inicial de ID 255798761, em face de SELMA DOS SANTOS, também qualificada. Em síntese, aduziu ser credor da Executada em razão do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário celebrada em 30/08/2011, no importe de R$ 9.418,80. Requereu a citação e a intimação para pagamento. Carreou documentos. Após diversas tentativas de citação da parte, foi certificada a ausência de localização do executado (ID 255798995, 255799251, 255799856). Por meio de decisão em ID 255800198, foi determinada a suspensão da execução. Instada a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição (ID 478433520), esta requereu o prosseguimento do feito, afirmando que adotou diversas diligências na tentativa de localização dos Executados (ID 484619278). EIS O PANORAMA. DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A, fundada em Cédula de Crédito Bancário juntada em ID 255798502. A presente execução foi ajuizada em 28/09/2015, até o momento não houve a citação da parte executada, tampouco localização de bens. Em que pese as diversas tentativas, todas resultaram infrutíferas (IDs 255798995; 255799251; 255799856; 255799537; 255799815; e 255800042). Há de ser verificado, portanto, se houve o transcurso do prazo prescricional. A prescrição corresponde à perda da pretensão, pelo decurso do tempo. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil, determina que é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, devendo ser este o prazo aplicado ao caso dos autos. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, dispõe que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", entendimento aplicado também à prescrição intercorrente. Assim, mesmo havendo movimentações esporádicas no processo, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o prazo legal se consuma sem a efetiva satisfação do crédito. Portanto, mesmo que a parte Exequente tenha se movimentado na tentativa de localização de bens do Executado, essas tentativas infrutíferas não impedem o transcurso do prazo prescricional. Nesta linha, é o entendimento dos Tribunais DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de ação de execução por título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Cesar de Almeida Moreira Junior - ME, objetivando a cobrança de crédito oriundo de Cédula de Crédito Comercial de número 88.2006.1574.996. No curso processual, o juízo de primeira instância proferiu sentença reconhecendo, de ofício, a prescrição da dívida, sem oportunizar prévia manifestação da parte exequente. II. Questão em discussão As questões centrais em debate compreendem: (a) a possibilidade jurídica de reconhecimento da prescrição sem prévia intimação da parte interessada; (b) a configuração de nulidade processual decorrente da inobservância dos princípios do contraditório e da não surpresa; (c) os limites e possibilidades do reconhecimento de ofício da prescrição pelo órgão jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência contemporânea, especialmente no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, consolidou entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição sem a devida intimação prévia da parte configura manifesto error in procedendo, consubstanciando violação direta aos princípios processuais constitucionais do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa. 4. No caso concreto, verifica-se que o último pronunciamento judicial anterior à sentença foi uma decisão interlocutória que apenas disciplinava a realização de pesquisas de ativos no sistema SisbaJud, não tendo oportunizado qualquer manifestação do exequente acerca da eventual ocorrência prescricional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular integralmente a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição de ofício pressupõe, necessariamente, prévia intimação da parte para manifestação. 2. A inobservância do contraditório e da não surpresa configura nulidade processual insanável." Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º. Jurisprudência paradigmática: TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível - 0140974-23.2015.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00012836420128060044 Barreira, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) (Grifamos) No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 28/09/2015, o que, em regra, interrompe a prescrição. Todavia, conforme dispõe o art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 202, I, do CC, a interrupção da prescrição somente se aperfeiçoa com a promoção, pelo exequente, da citação válida do devedor, o que não ocorreu no presente feito, uma vez que a parte executada jamais foi citada, apesar das tentativas empreendidas. O processo foi suspenso em 02/04/2020, em razão da não localização da parte executada, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Importa esclarecer que a suspensão do processo não se confunde com a interrupção da prescrição. Enquanto a interrupção faz com que o prazo prescricional seja reiniciado, a suspensão apenas paralisa temporariamente o curso do prazo, que retoma no ponto em que estava. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a ocorrência de prescrição (art. 924, III, do CPC). Sem condenação em honorários, diante da ausência de contraditório efetivo. Custas pela parte autora. P. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito