Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LICEU SALESIANO DO SALVADOR Advogado(s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO (OAB:BA6765), DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099), LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO (OAB:BA60301)
INTERESSADO: MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0305770-63.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. LICEU SALESIANO DO SALVADOR, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ingressou com demanda em face de MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS. No curso da lide peticionaram conjuntamente os litigantes anunciando a celebração de acordo para pôr fim à demanda, pugnando, consequentemente, por sua homologação e extinção do processo. Celebrada a autocomposição, observo que as partes subscreveram diretamente o instrumento respectivo, não sendo necessária a representação do réu por advogado, vez que a assinatura deste no acordo extrajudicial não constitui requisito formal de validade do ato. Nesse sentido: "Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Partes que transigem para pagamento parcelado. Notícia do acordo recebida pelo Magistrado como pedido de desistência da ação. Extinção sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015. Descabimento. Hipótese de homologação de acordo firmado entre as partes e extinção com julgamento do mérito. Inteligência do art. 487, III, b, do CPC/2015. Homologação que é possível a qualquer tempo, mesmo antes da citação do réu. Desnecessidade de participação de advogado. Precedentes jurisprudenciais. Acordo homologado. Recurso provido" (TJSP; Apelação 1000174-93.2017.8.26.0002; Relator: Bonilha Filho; 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/07/2017); AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA DA REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. A ausência de advogado representando um dos lados da avença não constitui óbice à homologação de acordo extrajudicial. Agravo provido, com observação. Acordo homologado. (TJ-SP 21871881520178260000 SP 2187188-15.2017.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 06/12/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2017) Destaquei. Em face do exposto, Homologo a Transação celebrada pelas partes nos termos propostos na petição de ID 517483058, julgando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ficando dispensadas as custas processuais acaso pendentes, consoante previsão do §3º do Art. 90 do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), 25 de Novembro de 2025. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito