Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187)
EXECUTADO: ELMIRA CUSTODIO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000368-12.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. 1. CITAÇÃO POR EDITAL Compulsando os autos, constata-se que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do requerido, contudo, todas restaram infrutíferas, não se logrando êxito. Portanto, esgotados todos os meios ordinários, está adequadamente comprovado que o demandado se encontra em local incerto e desconhecido. 1.1. Assim, com fundamento no art. 256, inciso I do CPC, CITE-SE e INTIME-SE o réu por meio de EDITAL com dilação de prazo de 30 (trinta) dias, com única publicação no DJE, observando a qualificação constante na certidão de casamento, para integrar a relação jurídica processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, cujo prazo fluirá nos moldes do art. 231, inciso IV, do CPC/15. 1.2. Oportunamente, nos termos do art. 257 do CPC registro que são requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo de dilação, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 1.3. Caso decorra o prazo de dilação do edital e de apresentação de contestação sem haver qualquer manifestação tempestiva da requerida, com fundamento no art. 72, inciso II do CPC desde já NOMEIO COMO CURADOR ESPECIAL da lide o membro da Defensoria Pública do Estado da Bahia com atribuições nesta Comarca, intimando-o pessoalmente do múnus, para apresentar defesa no prazo legal. 2. ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 2.1. Em seguida, em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que INTIME-SE ambas as partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demostrar sua pertinência. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos. Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito