Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MURTA NOBRE
EXECUTADO: CELESTE DE ARAUJO SILVA DECISÃO Em que pese documento ID 477049950 não informar restrição e tal documento a fundamentação par deferir as restrições, verifico que na informação atual, consta alienação fiduciária. RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line26/03/2026 - 12:46:19 Veículo/Informações RENAVAM Placa RDC4H31 Placa Anterior Ano Fabricação 2021 Chassi 9BGKD69U0MB197114 Marca/Modelo CHEV/ONIX PLUS JOY BLACK Ano Modelo 2021 Restrições RENAVAM ALIENACAO_FIDUCIARIA ALIENACAO_FIDUCIARIA RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line26/03/2026 - 12:45:51 Veículo/Informações RENAVAM Placa NZW8300 Placa Anterior Ano Fabricação 2011 Chassi 9BWPB05Z2C4076483 Marca/Modelo VW/SPACEFOX TREND GII Ano Modelo 2012 ALIENACAO_FIDUCIARIA Nos documentos ID 525986103 e 525986105, constam a informação de alienação. Deste modo,
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0361808-61.2013.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de penhora do bem e revogo a restrição de circulação. Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, sobre os veículos, Chev/Onix Plus Joy Preto, placa RDC 4H31 e VW/SPACEFOX Trend placa NZW8300. Mantenho a restrição de transferência. A restrição poderá ser retirada caso o credor fiduciário consolide a posse e propriedade do bem. Intime-se o executado na pessoa de seus Doutos Advogado ou Sociedade de Advogados, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 841 e por este ato constituído depositário. Não havendo Advogado constituído deverá ser o executado intimado pessoalmente preferencialmente pelos Correios. Intme-se o Credor Fiduciário da penhora. O RENAJUD não fornece informações sobre o credor fiduciário. Intime-se a parte exequente para apresentar informações do credo fiduciário, que podem ser obtidas junto ao DETRAN. Proceda-se retirada, apenas, da restrição de circulação dos veículos Chev/Onix Plus Joy Preto, placa RDC 4H31 e VW/SPACEFOX Trend placa NZW8300. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 26 de Março de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MURTA NOBRE
EXECUTADO: CELESTE DE ARAUJO SILVA DECISÃO Em que pese documento ID 477049950 não informar restrição e tal documento a fundamentação par deferir as restrições, verifico que na informação atual, consta alienação fiduciária. RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line26/03/2026 - 12:46:19 Veículo/Informações RENAVAM Placa RDC4H31 Placa Anterior Ano Fabricação 2021 Chassi 9BGKD69U0MB197114 Marca/Modelo CHEV/ONIX PLUS JOY BLACK Ano Modelo 2021 Restrições RENAVAM ALIENACAO_FIDUCIARIA ALIENACAO_FIDUCIARIA RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line26/03/2026 - 12:45:51 Veículo/Informações RENAVAM Placa NZW8300 Placa Anterior Ano Fabricação 2011 Chassi 9BWPB05Z2C4076483 Marca/Modelo VW/SPACEFOX TREND GII Ano Modelo 2012 ALIENACAO_FIDUCIARIA Nos documentos ID 525986103 e 525986105, constam a informação de alienação. Deste modo,
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0361808-61.2013.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de penhora do bem e revogo a restrição de circulação. Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, sobre os veículos, Chev/Onix Plus Joy Preto, placa RDC 4H31 e VW/SPACEFOX Trend placa NZW8300. Mantenho a restrição de transferência. A restrição poderá ser retirada caso o credor fiduciário consolide a posse e propriedade do bem. Intime-se o executado na pessoa de seus Doutos Advogado ou Sociedade de Advogados, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 841 e por este ato constituído depositário. Não havendo Advogado constituído deverá ser o executado intimado pessoalmente preferencialmente pelos Correios. Intme-se o Credor Fiduciário da penhora. O RENAJUD não fornece informações sobre o credor fiduciário. Intime-se a parte exequente para apresentar informações do credo fiduciário, que podem ser obtidas junto ao DETRAN. Proceda-se retirada, apenas, da restrição de circulação dos veículos Chev/Onix Plus Joy Preto, placa RDC 4H31 e VW/SPACEFOX Trend placa NZW8300. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 26 de Março de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
30/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0361808-61.2013.8.05.0001.
Autor: JOSE MURTA NOBRE
Réu: CELESTE DE ARAUJO SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Requerimento de Reintegração de Posse] Intime-se a parte Ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID. 527760034 Salvador, 21 de janeiro de 2026. ULRICO ALBERTO FIALHO ZURCHER Diretor de Secretaria
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0361808-61.2013.8.05.0001.
Autor: JOSE MURTA NOBRE
Réu: CELESTE DE ARAUJO SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Requerimento de Reintegração de Posse] Intime-se a parte Autora/Ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição/documento de ID. 522561743. Salvador, 29 de setembro de 2025. JEAN CARLOS AZEVEDO ALVES DE JESUS Técnico Judiciário
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0361808-61.2013.8.05.0001.
Autor: JOSE MURTA NOBRE
Réu: CELESTE DE ARAUJO SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Requerimento de Reintegração de Posse] Intime-se a parte Autora/Ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição/documento de ID. 522555651. Salvador, 29 de setembro de 2025. JEAN CARLOS AZEVEDO ALVES DE JESUS Técnico Judiciário
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0361808-61.2013.8.05.0001.
Autor: JOSE MURTA NOBRE
Réu: CELESTE DE ARAUJO SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Requerimento de Reintegração de Posse] Intime-se a parte Autora/Ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do documento de ID. Salvador, 29 de setembro de 2025. JEAN CARLOS AZEVEDO ALVES DE JESUS Técnico Judiciário
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE MURTA NOBRE
EXECUTADO: CELESTE DE ARAUJO SILVA DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0361808-61.2013.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de id 476657754 e juntem-se os espelhos correspondentes. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0361808-61.2013.8.05.0001.
Autor: JOSE MURTA NOBRE
Réu: CELESTE DE ARAUJO SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais a seguir indicadas, no prazo de 10 (dez) dias: ( ) Pesquisa e/ou efetivação de restrições, id 498218815, nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem - Código 91100; Salvador, 22 de julho de 2025. EVANILDE ANJOS SERVIDORA GABINETE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Requerimento de Reintegração de Posse]
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jose Murta Nobre Advogado: Antonio Sergio Maciel De Carvalho (OAB:BA62825)
Executado: Celeste De Araujo Silva Advogado: Ana Paula Vilares Landulfo Veloso Dantas (OAB:BA35185) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0361808-61.2013.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JOSE MURTA NOBRE
EXECUTADO: CELESTE DE ARAUJO SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0361808-61.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de prosseguimento de cumprimento de sentença em que JOSÉ MURTA NOBRE move em face de CELESTE DE ARAÚJO SILVA, onde o exequente requer a constrição de direitos sobre veículos alienados fiduciariamente e a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes. Da análise dos autos, verifico que a consulta ao sistema RENAJUD identificou a existência de dois veículos em nome da executada, ambos com gravame de alienação fiduciária. Como é cediço, embora o bem alienado fiduciariamente não possa ser objeto de penhora direta por ainda não integrar plenamente o patrimônio do devedor, é possível a constrição dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato. Nesse sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" ( REsp 1658601/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018 5. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1821115 PI 2019/0173335-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Ante o exposto: DEFIRO o pedido de expedição de ofício aos credores fiduciários, a serem identificados via sistema RENAJUD, para informarem a este Juízo quando do cumprimento integral dos contratos de alienação fiduciária por parte da devedora fiduciante, abstendo-se de dar baixa no respectivo gravame sem prévia comunicação; DEFIRO, com fundamento no art. 782, §3º do CPC, o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, tendo em vista o recolhimento das custas correspondentes (ID 358712532); DETERMINO que seja certificada a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que o exequente conta com 79 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Diligências necessárias. Cumpridas as determinações e havendo resposta dos credores fiduciários, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 00:00
Mero expediente
16/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:00
Mero expediente
01/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 00:00
Mero expediente
07/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 00:00
Mero expediente
12/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)