Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros (2) Advogado(s): ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA38126-A), MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA22263-A), LUIZ VIANA QUEIROZ (OAB:BA8487-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000622-89.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência JUIZO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 88523938), interposto por MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeiro Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, no bojo da Remessa Necessária Cível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 82028596): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE RECÉM-NASCIDA EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR À GESTANTE EM UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC, da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Eunápolis, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada contra o Município de Eunápolis. A demanda tem origem na alegação de falhas reiteradas no atendimento médico prestado à gestante Tailane, cuja filha veio a óbito logo após o parto. A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais para cada autor, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O pleito por danos materiais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil do Município de Eunápolis pelo falecimento da recém-nascida, filha dos autores, em razão de falha na prestação do serviço médico-hospitalar; (ii) definir se o valor arbitrado a título de danos morais está em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, dispensando modificação em sede de remessa necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a atividade estatal, independentemente de dolo ou culpa. A perícia médica realizada nos autos, embora não conclusiva, indicou omissão relevante na condução do caso pela equipe médica, com sucessivas liberações da gestante mesmo diante de sintomas de trabalho de parto e ausência de justificativa clínica razoável para o adiamento do parto. A morte da recém-nascida, em tais circunstâncias, evidencia falha na prestação do serviço público de saúde, o que atrai a responsabilidade do ente federativo, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios. O valor de R$ 100.000,00 arbitrado a título de danos morais para cada genitor encontra respaldo na jurisprudência nacional, revelando-se proporcional à gravidade do dano e adequado ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. Quanto ao pedido de danos materiais, a improcedência se justifica diante da ausência de comprovação nos autos de despesas efetivamente realizadas pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta estatal. A omissão médica reiterada no atendimento de gestante, que resulta na morte da recém-nascida, caracteriza falha grave no serviço e impõe o dever de indenizar. O valor de R$ 100.000,00 por dano moral a cada genitor é compatível com os parâmetros jurisprudenciais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A ausência de comprovação de despesas materiais impede a procedência do pedido de danos materiais. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 37, §6°, da Constituição Federal. O recurso foi impugnado (ID 90591586). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 37, §6°, da Constituição Federal: O aresto recorrido não infringiu o dispositivo constitucional acima mencionado, porquanto em relação a responsabilidade objetiva, assentou-se nos seguintes termos (ID 84720384): […] A instrução processual foi regular e diligente. Após a contestação apresentada pelo ente público (ID 81934635), que refutou a omissão de seus agentes e a existência de nexo causal entre o atendimento prestado e o falecimento da criança, foram deferidas provas, notadamente a perícia indireta com base nos prontuários médicos e documentos existentes nos autos. O laudo técnico, elaborado por profissional nomeado pelo juízo (ID 450969887), embora tenha afirmado não ser possível concluir com segurança pela existência de nexo causal entre a conduta dos médicos e o óbito da recém-nascida, apontou elementos que, ainda que de forma não conclusiva, reforçam a plausibilidade da tese dos autores. Em especial, registra-se que a gestante foi atendida em diversas ocasiões com sintomas indicativos de trabalho de parto, tendo sido sistematicamente liberada, inclusive em datas nas quais foi detectada dilatação uterina e batimentos cardíacos fetais normais. Ainda que o parto tenha ocorrido dentro da margem gestacional de termo, conforme se depreende da análise combinada da ultrassonografia de 27/02/2014 e da data da última menstruação, o intervalo excessivo entre os primeiros sintomas e o efetivo parto não encontra justificativa clínica razoável nos autos, evidenciando-se conduta omissiva e desprezo à segurança da parturiente e do nascituro. Ressalte-se que, na responsabilidade civil do Estado, a obrigação de indenizar decorre da teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, segundo a qual se impõe ao Poder Público a reparação dos danos causados por seus agentes, independentemente de dolo ou culpa, exigindo-se, tão somente, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a atividade estatal. Por conseguinte, o dano moral sofrido pelos autores, pais da criança falecida em tais condições, é manifesto, sendo a fixação do valor indenizatório pelo juízo a quo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando revisão de ofício em sede de remessa necessária. […] Quanto aos danos materiais, é legítima a improcedência do pleito diante da ausência de comprovação específica nos autos, notadamente quanto a despesas realizadas com funeral ou outras correlatas, ônus que competia aos autores. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício na sentença proferida, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dada a coerência lógica, jurídica e probatória que a ampara. Nesse contexto, para entender de modo diverso, afastando-se as conclusões do aresto recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução processual, providência que se releva inviável, nos termos da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Nexo de causalidade. Comprovação. Dever de indenização. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula nº 279/STF. […] 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF). […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1474869 SP, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, PUBLIC 06-03-2024) (destaquei) 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 22 de Setembro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags//