Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Joelia Pereira Dos Santos Advogado: Gilson Matos De Oliveira (OAB:BA17681) Parte
Autora: Renato Dos Santos Advogado: Gilson Matos De Oliveira (OAB:BA17681) Parte Re: Francisco Santana Oliveira Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Testemunha: Raimundo Dos Santos Testemunha: Emilia Araujo Lima Testemunha: Enedina Dos Santos Souza Intimação: Proc. nº: 8000776-26.2017.8.05.0106 PARTE
AUTORA: JOELIA PEREIRA DOS SANTOS, RENATO DOS SANTOS PARTE RE: FRANCISCO SANTANA OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000776-26.2017.8.05.0106 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ipirá Parte
Vistos.
Trata-se de liquidação de sentença movida por Francisco Santana Oliveira em face de Joelia Pereira dos Santos e Renato dos Santos. O réu/liquidante afirma que, na sentença, os autores/liquidados foram condenados a indenizá-lo no valor decorrente da reparação do muro do imóvel, que deveria ser apurado mediante liquidação de sentença. Aduz, neste sentido, que orçou, para a reparação do muro, o valor de R$ 886,80 e, assim, requer a liquidação da sentença (id 189150757). Os autores/liquidados foram intimados para contestar o pedido de liquidação, sob pena de decretação da sua revelia (id 294557552), e quedaram-se inertes (id 385112215). É o essencial a relatar. Decido. Da sentença já transitada em julgado constou o seguinte: "(...) tenho por bem JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora e PROCEDENTES os pedidos da parte ré, mantendo-a na posse do imóvel objeto da lide e condenando a parte autora a indenizar a parte ré no valor decorrente da reparação do muro do imóvel, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença". O réu/liquidante, então, apresentou seu pedido de liquidação de sentença, o qual não foi contestado, razão pela qual decreto a revelia dos autores/liquidados no aspecto, presumindo como verdadeiras as alegações apresentadas no pedido de liquidação, que, ademais, vieram lastreadas em orçamento da mão de obra (id 189153065) e do material (id 189153067) para o serviço de reparação do muro.
Ante o exposto, LIQUIDO a sentença, para fixar o valor da reparação do muro em R$ 886,80, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da juntada dos orçamentos aos autos (01/04/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação dos autores/liquidados para contestar o pedido de liquidação (18/11/2022). Não tendo havido litigiosidade nesta fase, deixo de condenar os autores/liquidados ao pagamento de honorários advocatícios. Preclusa a presente decisão, intime-se o réu/liquidante, para, querendo, promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Ipirá, 19 de julho de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito