Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO FAGUNDES DE ARAUJO FILHO Advogado(s): JOAO PAULO OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA52261)
REU: SINTIA MOURA OLIVEIRA e outros Advogado(s): JULIANA VIEIRA GUERRA CAFEZEIRO (OAB:BA61944), WILLIAM GUEDES (OAB:RJ174332) DECISÃO
autora: Após a realização do exame de DNA (Doc. em anexo), restou claro que o Sr. JOÃO FAGUNDES DE ARAÚJO FILHO é o pai Biológico da menor impúbere, ora Acionada. Ao final, pediu: d) Que seja julgado procedente o pedido de reconhecimento de paternidade, reconhecendo o Sr. JOÃO FAGUNDES DE ARÁUJO FILHO como pai biológico do Autor, ficando o mesmo obrigado a pagar pensão alimentícia, na base de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente e 50% das despesas extraordinárias. d) Que V. Exa., se digne de ordenar a anulação do registro de nascimento da menor ALICE OLIVEIRA DE SANTANA SANTOS, constante do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de TEOFILÂNDIA/BA, excluindo-se do assento de nascimento o nome do Sr. ALDEMIR DE SANTANA SANTOS; Em contestação (id 56710120), o réu ALDEMIR DE SANTANA SANTOS, pai registral, requereu a procedência dos pedidos autorais (p. 5). Com vista dos autos, o Ministério Público lançou parecer pugnando pelo acolhimento total dos pedidos (id 73161289). Sentença (id 208795671) julgou procedentes os pedidos da parte autora, para declarar que JOAO FAGUNDES DE ARAUJO FILHO é pai biológico da menor. Ofício do RCPN (id 498388483). *** Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve manifestação, em Sentença, sobre a exclusão do nome do pai registral da menor, em que pese a total procedência dos pedidos iniciais. Manifestação do interessado. Assim, determino, de conseguinte, a exclusão do nome do genitor no assentamento do Registro Civil de Nascimento de ALICE OLIVEIRA DE SANTANA SANTOS. Deverá ser excluído do assento de nascimento do(a) demandado(a), ainda, o nome dos atuais avós paternos, com a posterior inclusão do Sr. JOÃO FAGUNDES DE ARAUJO NETO e a Sra. ODETE DE MATOS ARAUJO no lugar". Quanto ao nome que a menor passará a usar em virtude do reconhecimento de paternidade, verifico que inexiste nos autos pedido de alteração do nome anterior à Sentença, motivo pelo qual deixo de integrá-la neste ponto. Oficie-se o Cartório de Registro Civil da Comarca de Teofilândia/BA. Dou ao presente força de ofício/mandado. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001701-47.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reconhecimento de filiação c/c anulatória de registro de nascimento. Sucintamente, alegou a parte