Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Henriqueta Sipriana De Jesus Advogado: Nadyne Carla Martins Cotrim Carlos (OAB:BA74438-A) Advogado: Lorena Lima Barros (OAB:BA74766-A)
Recorrido: Jose Roberto Cipriano Barros Advogado: Nadyne Carla Martins Cotrim Carlos (OAB:BA74438-A) Advogado: Lorena Lima Barros (OAB:BA74766-A)
Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia
Recorrente: Municipio De Vitoria Da Conquista Representante: Municipio De Vitoria Da Conquista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004498-39.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):
RECORRIDO: HENRIQUETA SIPRIANA DE JESUS e outros Advogado(s): NADYNE CARLA MARTINS COTRIM CARLOS (OAB:BA74438-A), LORENA LIMA BARROS (OAB:BA74766-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE COMPETENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8004498-39.2023.8.05.0274 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso interposto pela parte ré MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA (ID 74957485) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora alega que foi internada no Hospital de Base de Vitória da Conquista com fratura no fêmur e agravamento de saúde devido à imobilidade, evoluindo para quadro de abdome agudo semi ocluído e risco de megacólon tóxico. Necessita cirurgia de urgência, inviável sem vaga em UTI devido à idade e risco de complicações. Sem leitos disponíveis na unidade, a família solicita judicialmente que o Estado e o Município providenciem vaga em hospital público ou privado, custeado pelo poder público, para assegurar a realização do procedimento e preservar a vida da paciente. Após regular instrução, sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de perda do objeto suscitadas pelo Réu, Estado da Bahia e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e, por via de consequência, CONDENAR o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, solidariamente, a fornecer à parte autora uma vaga em leito de UTI, na rede pública ou particular conveniada, para realização da cirurgia indicada, na forma descrita no relatório médico acostado aos autos (ID n. 378508143), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora não apresentou contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso interposto, vez que presentes os pressupostos necessários à admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8018052-26.2019.8.05.0001; 8010175-69.2018.8.05.0001. Quanto à preliminar de perda de objeto suscitada pelo recorrente, verifico que ela já fora objeto de apreciação pelo magistrado primevo, ao passo que – aderindo às razões lançadas em sentença- rejeito-a.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que determinou ao ente municipal e ao Estado da Bahia a disponibilização de vaga em leito de UTI para a realização de cirurgia pela parte autora. Inicialmente, destaca-se que os entes federativos possuem competência comum para garantir o direito à saúde (art. 23, II, CF) e responsabilidade solidária em demandas prestacionais nessa área (Tema 793/STF). Todavia, a responsabilidade solidária não impede o direcionamento da obrigação ao ente público que, pelas regras administrativas, tenha maior capacidade ou responsabilidade direta no caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, reconheceu que, embora solidária a responsabilidade, deve o magistrado observar as regras de descentralização e hierarquização, conforme o art. 198, caput e § 1º, da Constituição, priorizando o ente competente para cada serviço. No caso, a obrigação foi imposta ao Estado da Bahia e ao município. Contudo, considerando que o Estado detém, no âmbito do SUS, a atribuição principal na administração de leitos de UTI, a responsabilidade inicial pela disponibilização da vaga deve recair sobre o ente estadual. Caso o Estado não cumpra a determinação, cabe ao município, solidariamente, garantir o atendimento, resguardado seu direito de regresso. Ainda, conforme os Enunciados I e III das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, deve-se observar a repartição administrativa de competências e possibilitar o redirecionamento em caso de descumprimento. Enunciado nº 8 - Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Enunciado nº 60 - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. Dessa forma, impõe-se a parcial reforma da sentença para direcionar o cumprimento ao Estado da Bahia, sem prejuízo de eventual redirecionamento. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO sentença para direcionar o cumprimento ao Estado da Bahia, sem prejuízo de eventual redirecionamento. Mantenho os demais termos da sentença. Sem custas e honorários em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora