Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: SILVANDIR COSTA DE CINTRAEndereço: Rua Rio Tapajós, 216, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-438 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO, HORTENCIA DOS SANTOS RIBEIRO
RÉU: Nome: MARIO LUCIO DE SOUZAEndereço: Rua Marechal Deodoro, 42, centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8006700-61.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar ajuizada por SILVANDIR COSTA DE CINTRA em face de MARIO LUCIO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser a legítima possuidora de uma área de 781,84 m², situada na Rua da Biquinha, em Morro de São Paulo, Município de Cairu/BA. A posse, segundo narrado, foi adquirida por meio de um Contrato de Cessão de Posse firmado com as herdeiras do antigo proprietário. O autor sustenta que, desde a aquisição, vem sofrendo atos de turbação por parte do réu, que é proprietário de um imóvel vizinho. O ato de turbação mais recente, ocorrido em 23 de novembro de 2024, teria consistido na remoção arbitrária e violenta de estacas de madeira que o autor havia instalado para delimitar a área. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato de cessão, levantamento topográfico, imagens, um vídeo do incidente e um boletim de ocorrência (IDs 478427472 a 478427481). Inicialmente, este Juízo, por meio de despacho de (ID 478557356), determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência econômica, a fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça. Em resposta, na petição de ID 485023141, o autor requereu o parcelamento das custas processuais, o que foi deferido por este Juízo no (ID 507479806), sendo o pagamento das parcelas devidamente comprovado nos autos (IDs 508009189, 515527180, 524727414 e 533808868). Na decisão de (ID 529528561), foi deferida a liminar de manutenção de posse inaudita altera pars. A decisão fundamentou-se na aparente comprovação da posse do autor, por meio da cadeia de contratos, e da turbação recente, evidenciada pelo vídeo e pelo boletim de ocorrência. Na mesma oportunidade, foi determinado que o réu se abstivesse de praticar novos atos de turbação, sob pena de multa diária. Ainda na referida decisão (ID 529528561), este Juízo observou que a Sra. ANDREIA DE OLIVEIRA SOUZA, esposa do réu, foi mencionada no Boletim de Ocorrência e na petição inicial como supostamente envolvida no conflito, por ter ameaçado derrubar a cerca. Em razão disso, foi expressamente determinado que a parte autora, no prazo de 15 dias, procedesse à qualificação completa da Sra. Andreia, a fim de que ela fosse integrada ao polo passivo da demanda. Atendendo à determinação, a parte autora peticionou no (ID 533808861), fornecendo os dados para a qualificação da Sra. Andreia de Oliveira Souza e requerendo sua formal inclusão no polo passivo, com a consequente citação. O réu, Sr. MARIO LUCIO DE SOUZA, foi devidamente intimado da decisão liminar, conforme certidão positiva da Oficiala de Justiça (ID 532280373). Inconformado com a decisão liminar, o réu, interpôs diretamente Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 12 de dezembro de 2025 (ID 535963981). No ID 535963982, decisão monocrática proferida no referido recurso. O eminente Desembargador Relator, em sua análise, entendeu que a prova documental inicial era frágil, ocasião que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da liminar de manutenção de posse anteriormente concedida e determinando a realização de uma audiência de justificação prévia antes de qualquer nova avaliação sobre o cabimento da medida liminar. O processo seguiu com tentativas de citação e realização de audiência de conciliação, que restaram infrutíferas, conforme ID 541016643). O fato mais recente e de maior gravidade foi noticiado pela parte autora na petição protocolada no (ID 552349885). Nessa manifestação, o autor relata um novo ato de violência possessória. Alega que o réu, à margem de qualquer ordem judicial, determinou a terceiros que destruíssem, a marretadas, o muro existente na área litigiosa. Este ato foi documentado por meio de um novo vídeo (ID 552349899) e de um novo Boletim de Ocorrência, lavrado em 22 de março de 2026 (IDs 552349896 e 552349873). Diante disso, requereu a concessão de uma nova tutela de urgência incidental, a designação urgente de audiência e a juntada dos novos documentos. Decido. I- Deve a Serventia proceder à inclusão da Sra. ANDREIA DE OLIVEIRA SOUZA no polo passivo da demanda, conforme qualificação procedida pela parte autora no ID n.533808861. II- DAS NOVAS INFORMAÇÕES NA ÁREA Temos a notícia de um fato superveniente grave, consubstanciado na suposta destruição de parte do muro do imóvel litigioso a mando do réu, o que configura, em tese, um ato de justiça pelas próprias mãos. No ID 552349897, comprovante de comunicação de fato a Polícia Civil No ID 552349899, vídeo que registra o momento da destruição do muro a marretadas É fundamental estabelecer, com máxima clareza, que a suspensão da eficácia de uma medida liminar não equivale a uma autorização para que as partes retornem ao status quo ante por meio da força. A decisão do Egrégio Tribunal teve o condão de paralisar, provisoriamente, a ordem de manutenção de posse em favor do autor, por entender necessária uma maior instrução probatória. No entanto, essa suspensão não conferiu ao réu, ou a qualquer das partes, um "salvo-conduto" para alterar a situação fática do imóvel de forma unilateral e violenta. A controvérsia sobre a posse está, desde o ajuizamento da ação, submetida ao crivo do Poder Judiciário, único meio legítimo para a solução do conflito. A utilização de força privada para demolir um muro, enquanto a posse sobre a área está sendo discutida em juízo pode caracterizar o ilícito de exercício arbitrário das próprias razões. Desta forma, pelo PODER GERAL DE CAUTELA DESTE JUÍZO, dentro das limitações impostas pela decisão superior, bem como visando assegurar a utilidade da justificação determinada pela instancia superior, determino que ambas as partes, autor e réu, ABSTENHAM-SE IMEDIATAMENTE de praticar qualquer ato de destruição, remoção, demolição ou danificação de muros, cercas, marcos, estacas ou qualquer outro elemento físico delimitador ou integrante da área em litígio, descrita na petição inicial, até nova deliberação deste Juízo, sob pena de multa a ser fixada. II- DA JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA É imprescindível dar cumprimento imediato à determinação do Tribunal de Justiça, designando, com a máxima urgência, a audiência de justificação prévia. Determino a realização da audiência de justificação prévia, que designo-a para o dia 16/07/2026 às 13h, devendo ser intimados o(s) autor(es) e as testemunhas, caso juntado o rol em tempo hábil, e citado(s) o(s) réu(s) e seu(s) cônjuge(s), se casado(s) forem, para comparecerem à audiência, desde que o façam por intermédio de advogado ou Defensor Público. A presente audiência será realizada na Sala de audiências do Gabinete desta Magistrada, na Rua Guido Araújo Magalhães, S/Nº. Bairro: Novo Horizonte. Valença-BA. Fone: (75) 3641-9291/9255/ 9254, no Fórum Gonçalo Porto de Souza), conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, de 17 de março de 2022, do TJBA. O prazo para a contestação é de 15(quinze) dias e contar-se-á a partir da decisão que deferir ou não a medida liminar.(CPC, art. 564, parágrafo único). Desde já autorizo, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art. 212 do CPC. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial, como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Intimem-se. Cumpra-se. Valença-BA, 10 de abril de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)