Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: COOPERATIVA CENTRAL DO CACAU LIMITADA Advogado(s): SENTENÇA FELICIANO FRANCISCO TEIXEIRA ajuizou Ação de Usucapião Especial Rural em face da COOPERATIVA CENTRAL DO CACAU LIMITADA, visando o domínio do imóvel rural Lote nº 20, Gleba 01, Núcleo Colonial de Jequié, situado no bairro Jequiezinho, Jequié/BA. Alega posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini desde 1990, utilizando o bem para moradia e produção, não possuindo outro imóvel (ID 321883188, ID 321883190). Após aditamento, a área foi retificada para 211.500,00m² (ID 321885053). Esclareceu-se que o imóvel não se sobrepõe à área adjudicada pela Caixa Econômica Federal (ID 321885054). A CEF, intimada (ID 321885559), quedou-se inerte (ID 321885561). As Fazendas Públicas não manifestaram interesse (ID 528476639). Citada por edital, a ré foi representada pela Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral e requereu diligências ao Cartório de Registro de Imóveis (ID 531051157). O autor impugnou a defesa, ressaltando a extinção da Cooperativa ré (ID 533455262). O Ministério Público opinou pela procedência (ID 542876952). Breve relatório. DECIDO. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 478583922), com lastro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que não houve alteração na situação de hipossuficiência do autor. No que tange à regularidade processual, afasto qualquer nulidade quanto ao ato citatório da requerida. A citação por edital foi levada a efeito após restarem infrutíferas as tentativas de localização da Cooperativa ré, que se encontra inativa há décadas, observando-se rigorosamente o rito estabelecido nos artigos 256 a 259 do Código de Processo Civil. A representação pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, supriu a ausência de defesa espontânea, garantindo o contraditório e a ampla defesa mediante a contestação por negativa geral (art. 72, II, CPC). No tocante à questão dominial que outrora gerou dúvida neste juízo, os esclarecimentos prestados pelo autor e a prova documental acostada (ID 321885054) demonstram, estreme de dúvidas, que a área objeto da lide não se confunde com aquela adjudicada pela Caixa Econômica Federal. Ficou comprovado que a matrícula originária nº 21.988 sofreu diversos desmembramentos, e a parcela pertencente à CEF (matrícula nº 19.717) refere-se a polígono distinto. Ademais, a própria instituição financeira pública, apesar de regularmente intimada para manifestar eventual interesse jurídico sobre o imóvel usucapiendo, manteve-se inerte, o que reforça a inexistência de sobreposição de áreas ou prejuízo ao patrimônio público federal, permitindo o regular prosseguimento do feito nesta justiça estadual. Quanto ao pedido de novas diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis e a produção de prova oral pleiteados pela Curadoria Especial, entendo pelo seu indeferimento com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. O magistrado, como destinatário da prova, deve obstar diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o acervo documental já é robusto o suficiente para formar seu convencimento motivado. No caso em tela, as certidões de inteiro teor, o memorial descritivo detalhado elaborado por profissional habilitado e a planta do imóvel (ID 321885279) individualizam o bem de forma precisa e comprovam a cadeia dominial pretérita, tornando despicienda a expedição de novos ofícios ou a inquirição de testemunhas para fatos já provados por documentos. Adentrando ao mérito, a pretensão autoral encontra amparo no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, que disciplinam a usucapião especial rural. Para a aquisição da propriedade por este instituto, exige-se a posse ad usucapionem (mansa, pacífica e ininterrupta) por cinco anos, em área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, desde que o possuidor nela resida e a torne produtiva por seu trabalho ou de sua família, além de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Tais requisitos são cumulativos e de ordem pública, visando prestigiar a função social da propriedade e o trabalho humano na terra, garantindo o direito constitucional à moradia digna e ao sustento econômico familiar por meio da exploração agrária produtiva. A análise das provas produzidas revela que o autor exerce a posse sobre o lote nº 20 desde o ano de 1990, ultrapassando em muito o lapso temporal quinquenal exigido pela norma constitucional. A área retificada de 211.500,00m² (equivalente a aproximadamente 21,15 hectares) enquadra-se perfeitamente no limite máximo de 50 hectares estabelecido pela legislação. A documentação acostada, especialmente as contas de energia elétrica e água em nome da Cooperativa (com endereço da ligação correspondente ao local de moradia do autor) e o termo de queixa no Juizado Especial (ID 321883621), datado de 2003, corroboram a tese de que o requerente utiliza o imóvel para fins de moradia e subsistência há décadas, agindo com evidente animus domini. O requisito da produtividade e da residência restou evidenciado pelo conjunto probatório que indica a exploração da terra ao longo dos anos. A inércia da ré, Cooperativa Central do Cacau Ltda., que abandonou o imóvel e não exerceu qualquer ato de oposição ou vigilância durante quase três décadas, reforça a natureza mansa e pacífica da posse. Não há nos autos qualquer indício de que o autor seja proprietário de outro imóvel, atendendo assim ao caráter pessoal e restritivo da usucapião especial rural. O silêncio das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal (ID 528476639) confirma que o imóvel é de natureza privada e não sofre restrições administrativas ou fiscais que impeçam a declaração da prescrição aquisitiva em favor do possuidor. Por fim, o parecer favorável do Ministério Público (ID 542876952) consolida a viabilidade do pleito, ressaltando que a instrução processual foi suficiente para demonstrar o cumprimento da função social da posse. Diante da comprovação de todos os elementos fáticos e jurídicos necessários, a procedência é medida que se impõe, a fim de regularizar a situação dominial do autor, que há 15 anos busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido um direito consolidado pelo tempo. A declaração de propriedade por usucapião opera efeitos ex tunc, retroagindo à data do preenchimento dos requisitos, consolidando a propriedade plena em nome do usucapiente como forma de justiça social e segurança jurídica imobiliária no âmbito desta Comarca. Posto isso, com base no art. 191 da CF e art. 1.239 do CC, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de FELICIANO FRANCISCO TEIXEIRA sobre o imóvel Lote nº 20, Gleba 01, Núcleo Colonial de Jequié, com 211.500,00m², conforme memorial de ID 321885279. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Esta sentença servirá de título para registro no Cartório de Imóveis competente, via mandado com os requisitos da Lei 6.015/73. Sem custas e honorários (gratuidade e curadoria especial). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura digital. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: USUCAPIÃO n. 0003329-87.2011.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ CUSTOS LEGIS: FELICIANO FRANCISCO TEIXEIRA Advogado(s): MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB:BA30316), JOAQUIM CAIRES ROCHA (OAB:BA7177) TERCEIRO