Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CÍVEL n. 8054467-03.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: VALNEI ALVES DE SOUSA Advogado(s): RICARDO DE DEUS MARTINS (OAB:BA23952) CUSTOS LEGIS: VALNEI VINICIOS SANTOS DE SOUSA e outros Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506) SENTENÇA
Vistos, etc. VALNEI ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de VALNEI VINICIOS SANTOS DE SOUSA e sua genitora, JAILDA SOUSA SANTOS, também qualificados. O autor narra, em sua petição inicial (ID. 195593446), que é o pai registral do primeiro réu. Relata que, aos 18 anos de idade, manteve um breve relacionamento com a segunda ré, Sra. Jailda. Após o término, foi informado por ela sobre a gravidez, sendo-lhe atribuída a paternidade da criança que viria a nascer. Com base na confiança, procedeu ao registro de nascimento de Valnei Vinicios. Afirma que, em fevereiro de 2022, após 37 anos, a genitora lhe confessou ter mantido relacionamento com outra pessoa na época da concepção. Sustenta que tal revelação, aliada à ausência de semelhança física e à inexistência de um vínculo socioafetivo sólido, o levou a duvidar da paternidade que lhe fora atribuída. Alega ter sido induzido a erro, o que lhe causou profundo sofrimento, constrangimento e vergonha perante seus familiares e a sociedade. Com base nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça; a realização de exame de DNA; a declaração de inexistência do vínculo de paternidade; a consequente anulação de seu nome e dos nomes dos avós paternos do registro de nascimento do primeiro réu; e a condenação da segunda ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (ID. 258294981). Após diversas diligências e redesignações, realizou-se audiência de conciliação em 19 de setembro de 2023, na qual os réus foram devidamente citados e intimados, mas a tentativa de acordo restou infrutífera (ID. 410679028). Os réus não apresentaram contestação no prazo legal. Foi determinada a realização de exame de DNA pelo Projeto Pai Presente. O material genético das partes foi coletado em 03 de fevereiro de 2025 (ID. 484202987). O laudo pericial (ID. 497363308) foi juntado aos autos, concluindo, com base em 12 exclusões genéticas, que VALNEI ALVES DE SOUSA não é o pai biológico de VALNEI VINICIOS SANTOS DE SOUSA. Em audiência realizada em 23 de abril de 2025 para divulgação do resultado, os réus, acompanhados de seu advogado, tomaram ciência da conclusão do laudo (ID. 497358556). Intimado a se manifestar, o autor (ID. 529701015) reiterou os pedidos da inicial, sustentando que o feito está pronto para julgamento. A parte ré, por sua vez, peticionou (ID. 529879948) requerendo o julgamento do processo, com a improcedência do pedido de danos morais, e pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser a Sra. Jailda pessoa em situação de vulnerabilidade social e com problemas de saúde, juntando documentos para comprovar suas alegações (IDs. 529883965, 529879952, 529883959). O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção por entender que a causa envolve direitos disponíveis de partes maiores e capazes (ID. 549606391). Os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas. Passo, portanto, ao exame do mérito. I - DA REVELIA Inicialmente, cumpre reconhecer a revelia dos réus. Citados pessoalmente em audiência no dia 19 de setembro de 2023 (ID. 410679028), deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. A petição da defesa, informando que se manifestaria após o resultado do exame de DNA (ID. 440809216), não supre a ausência da peça processual adequada. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum) e não absoluta, podendo ser afastada pelas provas constantes dos autos, conforme dispõe o inciso IV do artigo 345 do mesmo diploma legal. No presente caso, a análise do mérito se apoiará, sobretudo, na prova pericial produzida, que possui peso probatório superior à presunção decorrente da revelia. Passo ao exame do mérito. II - DO MÉRITO II.I - Da Negativa de Paternidade e da Anulação do Registro Civil O ponto central da demanda reside na desconstituição da paternidade registral do autor em relação ao primeiro réu. O direito de contestar a paternidade é personalíssimo e imprescritível, fundamentado no direito à identidade e na busca pela verdade real, conforme assegura o artigo 1.601 do Código Civil. A anulação de um registro de nascimento, por sua vez, é admitida quando provado erro ou falsidade, nos termos do artigo 1.604 do Código Civil. No caso em tela, o autor sustenta que foi induzido a erro pela genitora do réu, que lhe atribuiu a paternidade ciente de que poderia não ser a verdade. A prova produzida foi decisiva para o esclarecimento dos fatos. O laudo do exame de DNA (ID. 497363308) concluiu, de forma categórica e com base em critérios científicos de alta confiabilidade, a inexistência de vínculo genético entre o autor, VALNEI ALVES DE SOUSA, e o réu, VALNEI VINICIOS SANTOS DE SOUSA. A jurisprudência tem admitido a prevalência do vínculo socioafetivo sobre o biológico em certas situações, visando à proteção do melhor interesse da criança e à estabilidade das relações familiares. No entanto, para que a paternidade socioafetiva se sobreponha à verdade biológica, é indispensável que o reconhecimento registral não tenha sido viciado por erro, dolo ou coação, e que exista uma relação de afeto consolidada, pública e contínua, análoga à de pai e filho. No presente caso, esses requisitos não se verificam. Primeiro, há um claro vício de consentimento, pois o autor efetuou o registro acreditando ser o pai biológico, em um erro substancial provocado pela informação prestada pela genitora. A descoberta da verdade, após 37 anos, legitima sua pretensão de anular o ato. Segundo, o próprio autor nega a existência de um vínculo socioafetivo forte, e os réus não apresentaram qualquer prova ou argumento em sentido contrário. Pelo contrário, em petição anterior (ID. 451291578), manifestaram concordância com a retirada do nome do autor do registro. Dessa forma, não há que se falar em imposição de uma paternidade contra a vontade das partes envolvidas, baseada em um vínculo afetivo inexistente e originada de um ato viciado. Portanto, comprovada a inexistência do vínculo biológico e o vício de consentimento no ato do registro, sem a demonstração de um laço socioafetivo que justifique a manutenção do estado de filiação, a procedência do pedido de declaração de não paternidade e a consequente anulação do registro civil são medidas que se impõem. II.II - Dos Danos Morais O autor pleiteia a condenação da ré JAILDA SOUSA SANTOS ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a ocultação da verdade sobre a paternidade por 37 anos lhe causou profundo abalo psicológico, vergonha e constrangimento. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles. O ato ilícito da ré está configurado. Ao atribuir falsamente a paternidade ao autor e sustentar essa inverdade por quase quatro décadas, a Sra. Jailda violou os deveres de lealdade e boa-fé, praticando um ato ilícito por omissão dolosa. A paternidade é um dos atributos mais importantes da personalidade, e a sua falsa imputação constitui uma ofensa grave. O dano moral é manifesto e presumido (in re ipsa). A descoberta, após 37 anos, de que não se é o pai biológico daquele a quem se dedicou afeto e sustento, viola intensamente os direitos da personalidade do indivíduo. Causa inegável angústia, frustração e sentimento de engano, configurando um abalo psíquico que ultrapassa o mero dissabor. O nexo de causalidade é igualmente claro, pois o sofrimento do autor decorre diretamente da conduta da ré. Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO - Demanda indenizatória por danos materiais e morais - Autor e ré que foram casados, tendo-se divorciado em 2016 - Filho nascido na constância da sociedade conjugal -Falsa imputação de paternidade - Ausência de vínculo biológico entre o autor e criança, reconhecido em ação própria - Autor que descobriu não ser o genitor do menor depois de 3 anos do nascimento - Alegação de dor e sofrimento em decorrência da quebra da expectativa relativa à paternidade, e de humilhação perante amigos e conhecidos - Demonstração de que a requerida tinha ciência da real paternidade do menor, tendo induzido o autor a erro dolosamente - Violação à honra objetiva e subjetiva do requerente - Hipótese em que não se trata exclusivamente de violação dos deveres matrimoniais -Indenização decorrente não exclusivamente do adultério, mas das consequências dele decorrentes, sobretudo a falta imputação de paternidade - Situação que perdurou ao longo de anos, tendo envolvido todo o núcleo familiar do requerente - Dano moral configurado - Precedentes deste E. Tribunal - Redução do montante fixado, de R$ 50.000,00 para R$ 20.000,00, nos termos da jurisprudência desta Corte - Pedido de indenização por dano material, consistente nas despesas tidas com o menor após o término do casamento - Alimentos que possuem natureza irrepetível - Pretensão, todavia, direcionada à autora, com fundamento na prática de ato ilícito, e não ao menor- Dever de indenizar decorrente da prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil - Correção do dispositivo, para constar a total procedência da demanda, nos termos da Súmula 326 do C. STJ - Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10006752820188260288 SP 1000675-28.2018.8.26.0288, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 19/11/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERDADEIRA PATERNIDADE DE FILHO CRIADO COMO BIOLÓGICO OCULTADA E DESCOBERTA APENAS APÓS EXAME DE DNA REALIZADO PELO MARIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO AQUÉM DO VALOR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA EM CASOS ANÁLOGOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME A Ação de origem: Ação de indenização por danos morais ajuizada pelo autor, que descobriu não ser o pai biológico de uma criança com a qual manteve vínculos afetivos e financeiros. A decisão recorrida: Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O recurso: Apelação interposta pelo autor, requerendo a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O fato relevante: Descoberta da falsa paternidade após exame de DNA, evidenciando a ausência de vínculo biológico entre o autor e a criança, com consequências psicológicas e financeiras para o apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da adequação do valor da indenização por danos morais devido à falsa imputação de paternidade, considerando a dor, o abalo psicológico e os prejuízos materiais suportados pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor sofreu danos morais evidentes pela frustração de ser induzido a acreditar que era pai biológico de uma criança, quando, na realidade, não o era. A violação da honra subjetiva do apelante, causada pela traição e omissão da ré, justifica a reparação por danos morais. A jurisprudência citada e os precedentes confirmam que o dano moral configura-se com a simples ofensa à dignidade do indivíduo, como no caso de falsa paternidade. A majoração do valor da indenização é necessária, uma vez que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é insuficiente diante das peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença, majorando o valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, em atenção à regra do art. 406 do CC/02. Atos normativos citados: Código Civil, Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: STJ, REsp 922.462/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/04/2013. STJ, REsp: 742137 RJ 2005/0060295-2, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/08/2007. TJSP, Apelação Cível: 1015380-14.2021.8.26.0001, Rel. Vitor Frederico Kümpel, julgado em 03/04/2024. TJSP, Apelação Cível: 1002744-20.2021.8.26.0323, Rel. Viviani Nicolau, julgado em 24/11/2023. (TJ-AL - Apelação Cível: 07118688820218020058 Arapiraca, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2º RECURSO - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DO APELANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO - FALSA PATERNIDADE ATRIBUÍDA AO AUTOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA - MANUTENÇÃO. Compete ao apelante, quando não se encontrar amparado pelos benefícios da assistência judiciária, providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e, via de consequência, de não conhecimento do apelo aviado. A imputação falsa de paternidade de forma dolosa ultrapassa a esfera de mero aborrecimento, dando ensejo à configuração de um legítimo dano moral e autorizando a fixação de uma reparação a tal título. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima, punir o agente pelo ilícito praticado e inibi-lo na reiteração da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10878100017242001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019). Resta, portanto, definir o valor da indenização. O autor pede R$ 70.000,00. A fixação do quantum deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da culpa da ofensora e a capacidade econômica das partes. Por um lado, a ofensa foi grave e prolongada no tempo. Por outro, a ré demonstrou, por meio dos documentos de IDs. 529879948, 529883965, 529883959 e 529879952, enfrentar sérias dificuldades financeiras e de saúde, não possuindo vínculo empregatício formal e dependendo de auxílio de terceiros. Diante desse cenário, fixar a indenização no patamar requerido poderia levar à completa insolvência da ré, desvirtuando o propósito da reparação. Assim, considerando as particularidades do caso, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que cumpre a dupla função de compensar o autor pelo abalo sofrido e de repreender a conduta da ré, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa ou impor um ônus excessivo à ofensora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. DECLARAR que VALNEI ALVES DE SOUSA não é o pai biológico de VALNEI VINICIOS SANTOS DE SOUSA. 2. DETERMINAR a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à anulação parcial do registro de nascimento de VALNEI VINICIOS SANTOS DE SOUSA, a fim de excluir o nome do autor do campo de filiação paterna, bem como os nomes dos respectivos avós paternos, passando a constar "sem paternidade declarada". 3. CONDENAR a ré JAILDA SOUSA SANTOS a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, a data do registro de nascimento indevido (Súmula 54 do STJ). 4. CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro à parte ré. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador/BA, data registrada no sistema. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS Juíza de Direito