Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ADRIANO ZAITTER (OAB:PR47325), PEDRO ROBERTO ROMAO registrado(a) civilmente como PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551)
REU: RAFAEL ROCHA DA COSTA Advogado(s): EDLENE DA HORA DA CRUZ (OAB:BA45044) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8050406-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., qualificada nos autos, por meio de Advogado constituído, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de RAFAEL ROCHA DA COSTA, também qualificado, conforme inicial de Id. 194400364. Deferida medida liminar no Id. 234549159. A parte requerida apresentou contestação no Id. 379780941. Realizadas diligências, o veículo não foi localizado, conforme certidões de Id. 440421305 e Id. 466880024. Em manifestação no Id. 481906995, o requerente pugnou pela conversão da presente em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora. Havendo nos autos a referida certidão, depreende-se não ser possível efetuar a apreensão. Considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Quanto à contestação apresentada, o tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei 911/69, a análise da mencionada peça de defesa só deve ocorrer após a execução da medida liminar de busca e apreensão. Diante disso, deixo de apreciar a contestação ofertada nos autos, considerando que o veículo não foi apreendido. Proceda a Secretaria da Vara com a retificação da classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos. Cumprida a diligência acima, INTIME-SE o Exequente para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo do valor atualizado do débito indicado no Id. 481906996. Após a juntada, CITE(EM)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, proceder(em) ao pagamento total do débito, acrescido de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados, sob pena de penhora de bens suficientes à sua satisfação, podendo, em não efetuado o pagamento, caso queira, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (Art. 829 CPC). Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o total da dívida e, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 5,0% (cinco por cento) (Art. 827, CPC). Fica facultado ao executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916, do CPC). Decorrido o prazo de 03 dias, sem o pagamento do total devido e o prazo dos embargos, tendo sido requerido expressamente na inicial a penhora de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, depois de recolhidas as custas processuais para expedição do ofício eletrônico (com a devida certificação), promova-se a penhora on line. Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, data do sistema. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar