Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB:BA49817), DANIEL ROSARIO MAGALHAES CONCEICAO (OAB:BA34664), RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR (OAB:BA26100), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422)
EXECUTADO: MARIO JUNIOR DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001761-94.2011.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação em fase de execução, em que a parte exequente foi devidamente intimada para recolher as custas judiciais necessárias ao prosseguimento do feito. Conforme consta nos autos, em especial no Ato Ordinatório sob ID. 498306722, reiterou-se a intimação para o pagamento das custas, com a advertência de que, em caso de inércia, o processo estaria sujeito à extinção. Apesar da intimação, a parte exequente permaneceu inerte, não efetuando o recolhimento das custas no prazo estipulado, conforme certificado no ID. 513661102. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Considerando que a citação é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, a ausência de providência da parte autora, mesmo após o transcurso do prazo legal, autoriza o arquivamento do feito com fundamento na inércia processual. Nesse passo, as decisões foram devidamente publicadas no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 239, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Caso não recolhidas ou, ainda, não concedida a gratuidade de justiça, ante a regência do art. 90 do CPC, INTIME-SE a parte responsável, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas. Decorrido o prazo sem cumprimento, imediatamente certifique-se e encaminhe-se à COFIS, que diligenciará a inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do art. 23, § 2°, da Lei Estadual n° 12.373/2011. Outrossim, se for o caso, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, por meio do BRBJus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, se necessário, por intermédio de expedição de alvará na forma tradicional. Juntada à cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC. Assim, proceda-se à alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a cessionária. Anote-se. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito