Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MEIRE VIVIANE DA SILVA FERREIRA Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES
APELADO: CLINICA ORTOPEDICA E CIRURGICA DE ILHEUS LTDA e outros Advogado(s):LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO, HIGOR COSTA PINTO, ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO, HERALDO FRAGA SAMPAIO, FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c IndenizaÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE COMPRESSA CIRÚRGICA NO ABDÔMEN DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL COMPROVADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO conhecido e PROVIDO EM PARTE.
APELANTE: MEIRE VIVIANE DA SILVA FERREIRA Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES
APELADO: CLINICA ORTOPEDICA E CIRURGICA DE ILHEUS LTDA e outros Advogado(s): LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO, HIGOR COSTA PINTO, ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO, HERALDO FRAGA SAMPAIO, FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO RC 04 RELATÓRIO
APELANTE: MEIRE VIVIANE DA SILVA FERREIRA Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES
APELADO: CLINICA ORTOPEDICA E CIRURGICA DE ILHEUS LTDA e outros Advogado(s): LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO, HIGOR COSTA PINTO, ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO, HERALDO FRAGA SAMPAIO, FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida no despacho de id 220194019. A sentença merece ser parcialmente reformada. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente de erro médico, bem como do pedido de indenização por danos materiais, da fixação do termo inicial dos juros moratórios e da majoração dos honorários advocatícios. No caso concreto, restou incontroverso o evento danoso que ensejou a condenação dos réus. Consoante se extrai do conjunto probatório dos autos, especialmente do laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo (id 79971202/ 79971268), ficou comprovado que durante o procedimento cirúrgico para retirada de cistos ovarianos, realizado pelo segundo réu nas dependências da clínica corré, houve esquecimento de compressa cirúrgica no abdômen da recorrente, o que lhe ocasionou infecção, dores intensas e a necessidade de nova cirurgia de urgência para a retirada do corpo estranho. A perícia foi categórica ao reconhecer o erro médico e o nexo causal direto entre o procedimento cirúrgico e os danos físicos e psicológicos experimentados pela autora, os quais se prolongaram por meses, repercutindo de forma significativa sobre sua integridade física, emocional e social. Assim, a responsabilidade dos réus está solidamente amparada nas provas colhidas, inexistindo qualquer elemento que a elida. A controvérsia, portanto, limita-se à quantificação da indenização moral, fixada pelo juízo de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que, segundo a recorrente, encontra-se aquém do justo e adequado. Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: "A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República". MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. No caso, a autora suportou dor física prolongada, risco de vida em razão de processo infeccioso intra-abdominal, necessidade de nova cirurgia, enfim, é inegável seu abalo psicológico. Nesse contexto, acolho o pedido de majoração do valor da indenização para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), considerando-se o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada. No que se refere aos danos materiais, a pretensão recursal não encontra respaldo probatório suficiente, porquanto a autora não logrou demonstrar, de forma documental, as despesas efetivamente suportadas ou a perda comprovada de rendimentos em decorrência do evento, não havendo como acolher tal pedido. Quanto aos juros moratórios, acolho o parecer da Procuradoria da Justiça, pois, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial deve observar o disposto no art. 405 do Código Civil, ou seja, a partir da citação. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 15% fixado pelo juízo de origem sobre o valor atualizado da condenação mostra-se adequado e suficiente para remunerar o trabalho desempenhado, considerando o tempo de tramitação do feito, a complexidade da matéria e o zelo profissional, não havendo motivo para majoração. Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com juros moratórios incidentes a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002809-80.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002809-80.2012.8.05.0113, em que figuram como parte apelante MEIRE VIVIANE DA SILVA FERREIRA e como parte apelada CLINICA ORTOPEDICA E CIRURGICA DE ILHEUS LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido em parte Por UnanimidadeSalvador, 9 de Dezembro de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002809-80.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por MEIRE VIVIANE DA SILVA FERREIRA contra a sentença do Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Itabuna/BA (id 799714240), que, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenizatória n. 0002809-80.2012.8.05.0113 promovida contra COCI - Clínica Ortopédica e Cirúrgica de Ilhéus Ltda. e LISSANDRO BARBOSA DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para CONDENAR os réus, solidariamente, no pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização pelos danos morais à autora, bem como para REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação a título de indenização por danos morais será acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, simples, ambos contados a partir da presente sentença, eis que o valor foi fixado por este Juízo, considerando as condições atuais e não as da época do fato, eis que, do contrário, apenas a título de juros moratórios, teríamos cerca de 150% (cento e cinquenta por cento) de aumento do valor. Em virtude da sucumbência, condeno os réus, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados da autora, que fixo, desde já, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendendo o grau de zelo dos profissionais, o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo exigido para o serviço (cerca de 12 anos), tudo isso com fulcro no artigo 85, §§ do Código de Processo Civil.". Sentença (id 79971432), rejeitando os Embargos de Declaração opostos por Lissandro Barbosa. Em suas razões recursais (id 79971441), a autora sustenta que foi vítima de erro médico, consistente no esquecimento de uma compressa de gaze em seu abdômen, após procedimento cirúrgico para retirada de cistos ovarianos, ocorrido em 23/03/2011. Relata que após meses de sofrimento e agravamento de seu estado de saúde, foi submetida a nova cirurgia, para a retirada do corpo estranho, que lhe causou infecção e severos danos físicos e emocionais, e que diante disso, entende que o valor fixado a título de danos morais é manifestamente irrisório, em descompasso com a gravidade do dano e com os parâmetros adotados pela jurisprudência, requerendo sua majoração para quantia proporcional ao sofrimento suportado. Defende, ainda, o reconhecimento e arbitramento de indenização por danos materiais, afirmando ter ficado impossibilitada de trabalhar, além disso, teve que arcar com as despesas médicas e de deslocamento durante o período de convalescença. Sustenta que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. Alega que os honorários advocatícios fixados em 15% não refletem a complexidade e a duração do feito, que tramitou por mais de uma década, postulando sua majoração para 20% sobre o valor da condenação. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, majorando o valor dos danos morais para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como reconhecendo os danos materiais e a adequando os juros e honorários. A parte apelada (COCI - Clínica Ortopédica e Cirúrgica de Ilhéus Ltda. e LISSANDRO BARBOSA DA SILVA) apresentou contrarrazões (id 79971445), defendendo a inexistência de elementos que justifiquem a majoração da indenização fixada, considerando que o valor arbitrado se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Afirma não haver comprovação dos alegados prejuízos materiais e rechaça o pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios, bem como de majoração dos honorários advocatícios. Pugna pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça (id 86483947), opinando pelo provimento parcial do recurso, "tão somente no que concerne ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, o qual deverá incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mantendo-se inalterados os demais capítulos do julgado". Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 03 de novembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002809-80.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Meire Viviane Da Silva Ferreira Advogado: Jerbson Almeida Moraes (OAB:BA16599)
Interessado: Cociclinica Ortopedica E Cirurgica De Ilheus Ltda Advogado: Luiz Carvalho Bernardes Neto (OAB:BA19865) Advogado: Carlos Alberto Jezler Junior (OAB:BA28993) Advogado: Higor Costa Pinto (OAB:BA41865) Advogado: Aline Quezia Do Sacramento (OAB:BA55185)
Interessado: Lissandro Barbosa Advogado: Fabiano Almeida Resende (OAB:BA18942) Advogado: Higor Costa Pinto (OAB:BA41865) Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034) Terceiro
Interessado: Claudiane Ferreira Dias Crm Ba Terceiro
Interessado: Emanoel Araujo Damasceno Terceiro
Interessado: Maria Gorete Barbosa Santana Terceiro
Interessado: Maria De Cerqueira Feitosa Terceiro
Interessado: Edson José Moreno Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002809-80.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTERESSADO: MEIRE VIVIANE DA SILVA FERREIRA Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES (OAB:BA16599)
INTERESSADO: Cociclinica Ortopedica e Cirurgica de Ilheus Ltda e outros Advogado(s): LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO (OAB:BA19865), CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR (OAB:BA28993), HIGOR COSTA PINTO (OAB:BA41865), FABIANO ALMEIDA RESENDE registrado(a) civilmente como FABIANO ALMEIDA RESENDE (OAB:BA18942), SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO (OAB:BA36034), ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO (OAB:BA55185) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 0002809-80.2012.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Meire Viviane da Silva Ferreira contra a COCI - Clínica Ortopédica e Cirúrgica de Ilhéus Ltda e Lissandro Barbosa, onde a autora alega, em síntese, que "em 23 de março do ano de 2011,... após longa bateria de exames, submeteu-se a uma cirurgia para retirada de cistos ovarianos no ovário direito", tendo a cirurgia ocorrido na Clínica (primeira ré) realizada pelo Médico (segundo réu) que, "por esquecimento ou falta de atenção, deixou no local da cirurgia compressas de gases", sendo que, por este motivo, "após a cirurgia,... passou a sofrer muitas dores, buscou atendimento médico com o cirurgião que a tinha operado e este a encaminhou ao plantonista do dia Dr. Emanuel Araújo Damasceno, com CRM 13.207, que, sem examiná-la adequadamente, apenas a medicou e a mandou de volta para casa". Alega, ainda, que "os medicamentos não surtiram efeito e nos meses seguintes... continuou a sentir muitas dores, febre, diarréia, dor de cabeça, dor na visão, inchaço na barriga, quadro este que a deixava nervosa, depressiva, agravando-se por não conseguir trabalhar e sustentar-se e a sua casa", quando, então, no Município de Jequié/BA, "foi submetida a um exame de ultrassonografia que detectou um corpo estranho intra-abdominal que deveria ser retirado de imediato, pois... já estava com um processo infeccioso, o que quer dizer que havia a necessidade da realização de uma cirurgia para a reversão do quadro apresentado". Alega, também, que "voltou para a cidade de Jequié e procurou e foi atendida pelo Dr. Gustavo Nader Guidoux, com CRM 20669, sendo ele cirurgião geral e videolaparoscopia, que internou a demandante em caráter de urgência no Hospital do SUS de nome Hospital Geral Prado Valadares e de imediato realizou a cirurgia para a retirada do corpo estranho que era nada mais, nada menos, do que uma gaze". Alega, finalmente, que todo esse cenário causou-lhe danos morais e, também, danos materiais, eis que, a respeito destes últimos, teve que realizar diversas despesas extraordinárias, deixando de receber sua remuneração, requerendo, ao final, a condenação dos réus no pagamento das respectivas indenizações, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (220193922/943) veio acompanhada de alguns documentos, sem destaque para o momento. Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a citação (220194019). Devidamente citado, o réu Lissandro Barbosa da Silva apresentou sua contestação alegando, em síntese, que "durante a cirurgia, por ter sido detectada a existência de uma hérnia femoral, que não foi identificada nos exames pré-operatórios, pois, de regra, não é detectável através de ultrassonografia que não seja específica, o cirurgião demandado corrigiu a enfermidade com a técnica procedimental mesh plug" e, que, nesse cenário, "não se esqueceu gaze, tampouco compressa no local da cirurgia, sendo o alegado corpo estranho nada mais que uma tela cirúrgica 30,5 x 30,5, utilizada na técnica de tratamento da aludida hérnia". Alega, ainda, que "durante o pós operatório, a paciente deveria retornar ao médico cirurgião para exames, mas se furtou às visitas de acompanhamento e só após três meses da realização da cirurgia é que viajou, quando atendida pelo Dr. Emanoel Araújo Damasceno". Alega, finalmente, que, nesse cenário, não há que se falar em qualquer responsabilidade de sua parte, nem, portanto, de danos causados à autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (220194080/109) veio acompanhada de alguns documentos, sem destaque para o momento. O réu Lissandro Barbosa da Silva também apresentou Reconvenção (220194832/220194884). Justiça Gratuita indeferida ao réu/reconvinte (220195001). Agravo de Instrumento contra o indeferimento da Justiça Gratuita (220195067/068). O EgTJBA manteve o indeferimento da Justiça Gratuita (220195202). Sentença extinguindo, sem resolução do mérito, a Reconvenção apresentada (220195211). Devidamente citada, a ré Clínica Ortopédica e Cirúrgica de Ilhéus Ltda - COCI apresentou sua contestação reiterando, em síntese, as mesmas alegações do réu Lissandro Barbosa da Silva, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (220194894907) veio acompanhada de alguns documentos, sem destaque para o momento. Réplicas (220194963/220194962). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (220195222). Manifestações das partes. Decisão determinando a realização da prova pericial médica (220195248). Honorários periciais recolhidos. Laudo Pericial (220195575/220195618). Alvará em favor da Sra. Perita para levantamento dos seus honorários periciais (220195626 e 220195691). Manifestações das partes sobre o Laudo Pericial (220195632/641). Laudo Pericial complementar (220195649/220195687). Manifestações das partes sobre o Laudo Pericial complementar (220195694/755). Audiências de instrução (440264543/440268609). Decisão declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença, após a apresentação das alegações finais (448945298). Alegações finais pela ré Clínica Ortopédica e Cirúrgica de Ilhéus Ltda (457182206). Alegações finais pelo réu Lissandro Barbosa da Silva (460644765). Alegações finais pela autora (460914645). É o relatório. Decido. O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A autora alega e comprova, através dos documentos inseridos nos autos, que foi submetida a um procedimento cirúrgico realizado pelo segundo réu nas dependências da primeira ré. Aliás, tal fato é incontroverso nos autos (art. 374, CPC). A autora alega, ainda, que teve um período pós-cirúrgico muito doloroso, com algumas visitas aos réus, mas, que, considerando que estes não davam uma solução definitiva para o seu caso, buscou outros profissionais da área médica, que, por sua vez, diagnosticaram um problema no procedimento cirúrgico, tendo sido necessária a realização de outro procedimento cirúrgico que, ao fim e ao cabo, levou à extração de uma "gaze" de dentro do corpo da autora. Os réus, contrapondo-se a esta versão dos fatos autorais, alegam que não fora esquecida qualquer gaze dentro do corpo da autora, eis que, em verdade, tratava-se de uma "tela" própria utilizada quando da retirada de uma hérnia, não havendo, assim, portanto, que se falar em qualquer erro médico. Desde já, registre-se, em razão da menor complexidade na controvérsia, que a autora comprovou documentalmente o novo procedimento cirúrgico a que se submeteu. Nesse cenário fático-probatório, resta apurar, ainda, portanto, se os réus agiram com culpa no mencionado procedimento cirúrgico, esquecendo, ou não, a gaze apontada pela autora, causando danos a esta, consistentes na necessidade do novo procedimento cirúrgico, nos prejuízos materiais e no dano moral por todo esse cenário e dores sentidas no intervalo entre as duas cirurgias, tudo não previsto em razão do primeiro procedimento cirúrgico, realizado pelos réus. Determinada a realização da prova pericial que, por sua vez, poderia ilidir a responsabilidade dos réus, a Sra. Perita apresentou seu Laudo Pericial (220195575/220195618 e 220195649/220195687), que faz parte integrante da presente sentença, como se aqui estive integralmente transcrito, finalizando com a seguinte conclusão, abaixo colacionada. As provas produzidas nos autos, pelos réus, não são suficientes para afastar a tese autoral de que havia uma "gaze" esquecida dentro do seu corpo, eis que não há um único Laudo Médico apontando que o "corpo estranho", em verdade, seria uma "tela para a hérnia retirada". Os documentos médicos colacionados pelos réus somente indicam a retirada de uma hérnia, quando do procedimento cirúrgico da autora, mas não comprovam a utilização da tela para a hérnia retirada, nem que aquele "corpo estranho" era, de fato, essa mencionada tela. Conclui-se, pois, que a autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e que os réus, ao contrário, deixaram de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Caracterizada, assim, a ação culposa dos réus, os danos sofridos pela autora, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e os danos. O Código Civil, acerca dos atos ilícitos e do dever de indenizar, assim dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Portanto, caracterizado o ilícito civil praticado pelos réus, mostra-se imperiosa a análise dos danos alegados pela autora, para fixar o dever de indenizar. Acerca dos danos morais e materiais requeridos, constata-se que a autora alega, em sua petição inicial (220193939), naquilo que importa para esta sentença, o quanto abaixo transcrito, concluindo com um pedido indenizatório único de R$100.000,00, sem qualquer discriminação de quanto seriam os danos morais e os danos materiais. Imperioso registrar que os documentos são meios de prova e não se traduzem, por si só, em fatos, fundamentos e pedidos da petição inicial. No tocante aos pretendidos danos materiais, tem-se que a autora não narra, por exemplo, quanto ganhava, quantos dias deixou de trabalhar, nem, portanto, quanto deixou de ganhar, no total, com a situação em julgamento. Também não narra quanto gastou com o segundo tratamento (exames, remédios, psicólogo, etc). Como bem dito pela autora, os danos materiais compreendem o que a parte perdeu (danos emergentes) e, também, aquilo que deixou de ganhar (lucros cessantes). Todavia, não há uma única quantificação da pretensão da autora. Importante relembrar que o réu se defende dos fatos narrados na petição inicial, tanto que o artigo 344, do Código de Processo Civil, sobre a revelia, é claro ao apontar que não havendo contestação, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Registre-se, por necessário, que a presente ação fora ajuizada já após o segundo procedimento cirúrgico (corretivo), quando, portanto, a autora já possuía todos os elementos necessários à descrição de suas supostas "perdas materiais". Por tais motivos, inexistindo qualquer narrativa concreta dos danos materiais efetivamente experimentados pela autora, tanto daqueles que já haviam sido concretizados (danos emergentes), quanto daqueles que se perpetuariam no tempo vindouro (lucros cessantes), outra alternativa não resta a este Juízo senão a rejeição do pedido de indenização pelos alegados danos materiais. No tocante aos danos morais, encontra-se claro que a conduta culposa dos réus foi determinante para os resultados negativos sofridos pela autora (danos), tanto pela necessidade do novo procedimento cirúrgico, quanto pelas dores (físicas e psicológicas) sofridas pela autora durante o período compreendido entre a primeira cirurgia e a segunda cirurgia. Não existe qualquer tarifação para a condenação por danos morais, cabendo ao Juiz a análise do caso concreto e das circunstâncias que o envolvem. Entretanto, o valor da indenização não pode representar um enriquecimento do prejudicado nem, tampouco, pode ser diminuto a ponto de não representar uma punição àquele que foi o responsável pelo dano moral causado. Para o caso dos autos, tem-se que uma indenização por danos morais fixada em exatos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) servirá tanto como uma forma de os réus serem punidos pela sua atitude culposa, quanto como uma forma de realmente indenizar o desgosto, o constrangimento e os demais sentimentos negativos experimentados pela autora com a atitude dos réus. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado abaixo transcrito. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA MUNICIPALIDADE. ERRO MÉDICO. INDIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o Município do Rio de Janeiro objetivando indenização material e moral por erro médico. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a municipalidade por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para majorar o valor da indenização para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de dano moral só é possível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a teor do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "(...) Nesse sentido, diante das peculiaridades do caso concreto, vê-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra insuficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, que em razão das fortes dores abdominais, após a cesariana, se dirigiu ao atendimento médico do hospital do réu, sendo-lhe ministrado apenas remédio para dor, sem realização de qualquer exame ou procedimento que pudesse detectar o corpo estranho no interior da sua cavidade abdominal da autora, que acabou por expeli-lo naturalmente. Com efeito, entendo que no caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e a média dos valores arbitrados por este Tribunal em situações semelhantes, majora-se a indenização por dano moral para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)." IV - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019, AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.004.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para CONDENAR os réus, solidariamente, no pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização pelos danos morais à autora, bem como para REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação a título de indenização por danos morais será acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, simples, ambos contados a partir da presente sentença, eis que o valor foi fixado por este Juízo, considerando as condições atuais e não as da época do fato, eis que, do contrário, apenas a título de juros moratórios, teríamos cerca de 150% (cento e cinquenta por cento) de aumento do valor. Em virtude da sucumbência, condeno os réus, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados da autora, que fixo, desde já, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendendo o grau de zelo dos profissionais, o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo exigido para o serviço (cerca de 12 anos), tudo isso com fulcro no artigo 85, §§ do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). ITABUNA/BA, 13 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito