Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS ANTONIO MUTERLE Advogado(s) do reclamante: BERNARDO COUTO DE AZEVEDO, RONALDO SOUTO DE AZEVEDO, PATRICIA AKEMI SATO, ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO
EXECUTADO: SELMA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA ESPÓLIO: MATIAS ROSA MOREIRA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA, EDMILSON JATAHY FONSECA, JOSE PEDRO PAULINO SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000476-89.2002.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc. DEFIRO o pedido formulado em petição de ID.517384341 e determino a expedição de alvará em nome da parte exequente e seu patrono para levantamento da quantia de R$ R$ 1.965,41 (ID. 491339747), devidamente atualizado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a nova planilha atualizada de cálculos, abatendo-se o valor supracitado, e, no mesmo prazo, informe outros bens do executado para constrição, sob pena de suspensão da execução e arquivamento provisório dos autos. Acaso requeira nova consulta de penhora online, recolha-se as custas da diligência. Outrossim, DETERMINO a intimação da exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste sobre o retorno das pesquisas junto ao CENESC e requeira o que entender de direito. Após retornem os autos conclusos. Expedições necessárias. Cumpra-se. Intime-se Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) V7