Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SARKIS TECIDOS LTDA Advogado(s):
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0121338-89.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela Sarkis Tecidos LTDA em face do Estado da Bahia. A embargante, em síntese, alegou a existência de inexatidão nos cálculos apresentados pela Fazenda Pública, pugnando pela realização de prova pericial com o objetivo de apurar o montante efetivamente devido (ID.276190613). Juntou procuração (ID.276190786), guias de recolhimento (ID.276191286) e outros documentos. O Embargado, por sua vez, apresentou impugnação em ID.276191656. Posteriormente, os patronos da embargante noticiaram a renúncia ao mandato que lhes fora outorgado, comprovando que a parte foi devidamente cientificada, mediante carta com aviso de recebimento assinado (ID.276197517 e ID.276197524). Em ID.452539362 este juízo determinou a intimação da embargante para regularizar a sua representação processual. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. A análise dos autos revela que a parte embargante foi regularmente notificada acerca da renúncia de seus procuradores, deixando, contudo, de adotar providências para constituir novo representante legal (ID.274614165). Tal conduta evidencia desídia processual. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez comprovada a comunicação da renúncia ao mandato, não se exige nova intimação para que o mandante regularize a sua representação processual, cabendo-lhe o ônus de zelar pela continuidade de sua defesa no processo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.435.279/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifo nosso). Com fulcro na jurisprudência supramencionada, torno sem efeito o despacho exarado em ID.452539362, visto que a medida ali determinada revela-se desnecessária, diante da comunicação efetivada pela parte renunciante. No caso em tela, a inércia da embargante, mesmo após regularmente cientificada, configura clara ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que torna imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, EXTINGO a presente ação, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ressalto, contudo, que, em observância ao contraditório diferido, esta decisão é passível de retratação, conforme prevê o artigo 485, §7º, do Código de Processo Civil, caso a parte regularize sua representação dentro do prazo recursal. Custas pela Embargante. Dada a apresentação de impugnação pelo Embargado, condeno a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados nos exatos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito