Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
Requerido: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, em atenção à decisão de ID 491921017 e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, apresentou petição de emenda à inicial (ID 549135617) a fim de regularizar o polo passivo da presente execução, tendo em vista o falecimento da Sra. Maria da Conceição de Jesus em data anterior ao ajuizamento da ação. Considerando as informações colhidas junto ao sistema CENSEC (ID 549135618), que atestam a inexistência de inventário aberto, a representação do espólio deve ser exercida por administrador provisório, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Contratos Bancários] 0501761-58.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Ante o exposto: a) recebo a petição de ID 549135617 como emenda à petição inicial; b) determino que a Secretaria proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, para que passe a constar como executado o ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS; c) nomeio como administrador provisório do referido espólio o herdeiro DANIEL DE JESUS CRUZ, inscrito no CPF/MF sob o nº 048.965.575-06, qualificado na peça de emenda; d) cite-se o executado (Espólio), na pessoa de seu administrador provisório acima nomeado, no endereço indicado no ID 549135617 (Rua Jerusalém, nº 16, Novo Horizonte, Itabuna - BA, CEP 45.602-550), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida reclamada na inicial, devidamente atualizada, sob pena de penhora; e) fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, do CPC); f) cientifique-se o executado de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação, poderá opor embargos à execução ou, no mesmo prazo, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários), requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito