Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Instituto De Beleza Marana Ltda
Executado: Maria Conceicao Modesto Pereira
Executado: Ademir Pereira Neto
Executado: Daniele Modesto Pereira
Exequente: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0321450-25.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s):
EXECUTADO: INSTITUTO DE BELEZA MARANA LTDA e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0321450-25.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de pedido de desistência do processo de execução. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 775, dispõe: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante".
Ante o exposto, considerando o requerimento de desistência, formulado pelo exequente, DETERMINO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO. Custas pelo exequente, se houver. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de dezembro de 2024. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito